
Parecer 1358/2019
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei nº 344/2019.
Autoria: Comissão de Constituição Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Professor Paulo Dutra
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei nº 344/2019, que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 14.379, de 02 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos; a fim de fixar que no mínimo 5% do total desses equipamentos de esporte e lazer sejam adaptados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com vistas a incluir a garantia de que ao menos um dos equipamentos de esporte ou lazer previstos na referida lei seja adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O lazer e a saúde são partes fundamentais da vida e se relacionam a todo instante no cotidiano, bem como se correlacionam com outros aspectos para promoção da qualidade de vida.
Nesse contexto, a Lei nº 14.379, de 02 de setembro de 2011, determina que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Com o intuito de garantir às pessoas com deficiência o acesso e a utilização desses espaços públicos, foi apresentada proposição legislativa que acresceu ao referido texto legal, um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) desses equipamentos de esporte ou lazer, adaptados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o Substitutivo n° 01/2019, com vistas a ampliar à inclusão prevista, mediante o acréscimo da garantia de que, além do percentual imposto, ao menos um desses equipamentos de lazer seja adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Trata-se, portanto, de relevante iniciativa legislativa que, ao fomentar o acesso das pessoas com deficiência ao lazer, promove a inclusão e a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 344/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição visa garantir a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a garantia da oferta de espaços públicos de lazer acessíveis no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico