
Parecer 1356/2019
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019.
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria Projeto Original: Deputado Eriberto Medeiros
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, originada de projeto de lei de lei de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é retirar a proposta do âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor, pois não se trata de regular relação de consumo e sim de uma norma de proteção e segurança para os praticantes de atividade esportiva em academias de ginástica e estabelecimentos assimilados.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, originada de projeto de lei de lei de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição normativa que tem o objetivo de assegurar a presença de profissionais treinados para agir em casos de primeiros socorros em academias de ginásticas e estabelecimentos similares. Pretende-se investir em segurança e reduzir riscos relativos a complicações e negligências em casos de acidentes no local da prática esportiva.
De acordo com a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, os primeiros socorros são definidos como a assistência de caráter médico imediata ao indivíduo em necessidade até a chegada de ajuda profissional. Trata-se de vital instância de defesa e auxílio, de modo a proteger a saúde física e psicológica das pessoas.
A justificativa da proposta parte da compreensão de que o profissional de educação física tem, dentre suas tarefas, a responsabilidade de observar as intercorrências em saúde do praticante de esporte e deve ter o treinamento para lidar com situações emergenciais, agindo de acordo com os protocolos clínicos básicos até a chegada do suporte médico especializado.
Com a Proposição, estabelece-se a obrigação de que os citados estabelecimentos devem disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. O curso de reciclagem para garantir o conhecimento necessário para atuar nos momentos cruciais deve ser refeito a cada 24 (vinte e quatro) meses.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui para aprimorar a legislação pernambucana no que se refere aos primeiros socorros, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 327/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico