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Parecer 1346/2019

Texto Completo

PARECER Nº         AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 29/2019: Deputada Alessandra Vieira


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir a obrigatoriedade de envio, pelas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 29/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A proposição pretende acrescentar o art. 29-B, bem como seus respectivos parágrafos à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

Na versão original, a propositura pretende obrigar as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, a enviarem os documentos: fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa.

O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 29/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:

 

“O Projeto de Lei proposto, visa ampliar o raio de proteção já instituído pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e garante ao cidadão mais humilde que utiliza seus poucos recursos financeiros para se alimentar ou comprar remédios, não seja obrigado a se deslocar para estabelecimentos de impressão de contas – afinal – poucos possuem impressora ou sequer conta em banco para pagar pelo código de barras, com o objetivo de ter em mão a sua fatura, conta ou boleto de consumo”. [...]

 

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, promove as seguintes modificações:

  • A principal mudança diz respeito a ajustes redacionais quanto ao dispositivo que trata das penalidades, em caso de infração à proposição, nesse sentido o descumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco;
  • Exclui os parágrafos 6º e 7º do PLO nº 29/2019;
  • As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.

Não se vislumbra impacto econômico na proposta, tendo em vista que, quando não especificado, o custo de envio de fatura, boleto ou contas para o endereço do contratante, está incluso no preço do serviço prestado. Sendo assim, sob a ótica econômica, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019 de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/11/2019 14:46:44] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 17:59:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 17:59:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/11/2019 14:57:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.