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Parecer 1343/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 320/2019

AUTORIA: DEPUTADO SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISPOREM EM LOCAL ÚNICO, ESPECÍFICO E COM DESTAQUE, OS PRODUTOS CERTIFICADOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR. VIABILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, CF/88). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROPOSIÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV E ART, 170, CAPUT, DA CF/88) E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.  

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 320/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que estabelece a obrigação de os estabelecimentos que comercializam produtos certificados provenientes de agricultura familiar a disporem estes produtos em espaço específico e de destaque.

A proposição, nos termos da justificativa, tem como principal finalidade fomentar a agricultura familiar e aproximar o mercado consumidor dos pequenos produtores.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias desse viés. Ademais, a proposição não dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo, portando, vício de iniciativa.

Iniciando a análise sob a perspectiva formal, não há nenhum óbice para produção legislativa estadual sobre a matéria, podendo-se afirmar que a proposição tem arrimo na competência concorrente do Estado-membro para dispor sobre produção e consumo, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

......................................................................................................

V - produção e consumo;

.......................................................................................................

 

Ainda sob o ponto de vista formal, mas agora sob seu prisma subjetivo, ou seja, procedendo-se à análise da viabilidade de tal matéria ser apresentada por projeto de iniciativa parlamentar, novamente não encontramos nenhuma impossibilidade, já que o conteúdo do projeto não está listado em nenhum dos dispositivos da Constituição Estadual que preconiza a reserva de iniciativa para propositura de projetos de lei, como é o caso das matérias previstas no artigo 19, § 1º, 20, 73-A, 68, Parágrafo Único, dentre outros.

No entanto, ao analisar a compatibilidade do proposição com o texto constitucional em si, com os Princípios e regras insculpidos na Carta Magna, encontramos afronta a disposições constitucionais, que maculam o projeto ora analisado. Imprescindível, antes de aprofundar a análise, esclarecer que esta Comissão de Constituição, Legislação e Jusitça firmou entendimento, após uma série de debates com setores da sociedade, dentre os quais a OAB-PE e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco, construídos no âmbito das discussões sobre o Código Estadual de Defesa do Consumidor,  de que leis que estabeleçam obrigatoriedade sobre a forma com que os estabelecimentos comerciais devam organizar e disponibilizar seus produtos são inconstitucionais, por afronta à livre iniciativa, caracterizando ingerência indevida do Poder Público sobre o comércio.

Seguindo este entendimento, o Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria desta Comissão, pretende revogar os artigos 157 e 158 da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, dispositivos que preveem justamente obrigatoriedades semelhantes à estabelecida no projeto sub examine. Entende-se, pois, haver afronta à livre iniciativa, fundamento de nossa República (art. 1º, IV, CF/88) e de nossa ordem econômica (art. 170, caput, CF/88).

Ante o exposto, não há outra medida a ser adotada senão a rejeição do Projeto ora analisado. Opino, pois,  pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 320/2019, de iniciativa da Deputada Simone Santana, por vícios de inconstitucionalidade e antijuridicidade

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 320/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

 

Recife, 19 de novembro de 2019

Histórico

[20/11/2019 12:22:31] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 14:18:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 14:18:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:10:59] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2019 14:55:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.