
Parecer 1335/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 394/2019 e Projeto de Lei Ordinária 439/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia e Deputado Delegado Erick Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.493, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE REGULAMENTAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 E APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Erick Lessa, respectivamente.
Em conformidade com o teor do parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as proposições foram designadas para tramitar conjuntamente, uma vez que visam regulamentar matéria idêntica.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 com o objetivo de tornar mais efetivas as medidas propostas, sem descuidar do princípio da unicidade, disposto no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição regulamenta o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de rastreamento eletrônico.
O Substitutivo, inicialmente, prevê que o preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização.
Caso o preso não possua recursos próprios a proposição possibilita que o ressarcimento deva ser efetuado por meio do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210/1984.
Na hipótese de não pagamento das despesas da utilização e manutenção do equipamento de rastreamento o valor será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, sendo que em caso de hipossuficiência comprovada a exigibilidade do débito só poderá ser cobrada se, nos cinco anos posteriores á inscrição em dívida ativa, deixar de existir a situação de hipossuficiência.
Na sequência a proposição trata do regramento dos presos provisórios e da destinação dos recursos cobrados a título de ressarcimento para o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco.
Finalmente, a proposição estipula a responsabilidade do preso ou apenado de conservar o equipamento de rastreamento eletrônico em plenas condições de uso, durante o período de utilização.
Após análise da matéria, verifica-se que, apesar do mérito da proposta, a proposição necessita ser modificada, uma vez que a possibilidade de inscrição das despesas na Dívida Ativa do Estado é uma medida punitiva excessiva aos presos, uma vez que o detento ao retornar para a sociedade enfrenta graves preconceitos e dificuldades de reinserção na vida coletiva que serão agravados com essa penalização.
Nota-se, então, que a inscrição na dívida ativa do não pagamento das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de monitoramento é uma medida que agrava as dificuldades para a ressocialização dos apenados, que é o objetivo primordial a que se presta o sistema penitenciário.
Dessa forma, propõe-se a apresentação de um novo Substitutivo neste colegiado, retirando a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa na hipótese do não pagamento pelo preso das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 394/2019 E 439/2019
Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019 passam a
ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento.
Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.110................................................................................................
Art. 110-A. O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização. (AC)
§ 1º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (AC)
§ 2º Os valores decorrentes das despesas de manutenção do preso provisório serão descontados da remuneração ou pagos com recursos próprios e depositados judicialmente, devendo ser: (AC)
I - convertidos em renda, no caso de condenação transitada em julgado;
ou (AC)
II - restituídos, no caso de absolvição. (AC)
§ 3º O valor cobrado a título de ressarcimento será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de que trata a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015. (AC)
Art. 110-B. Caberá ao preso ou apenado conservar o equipamento de rastreamento eletrônico em plenas condições de uso, durante o período em que estiver como usuário, sendo responsabilizado em caso de dano ou avaria. (AC)
§ 1º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em perfeitas condições de uso. (AC)
§ 2º A responsabilização pelo uso irregular ou inadequado do equipamento de rastreamento eletrônico, bem como por danos e avarias, será verificada por ocasião da restituição ou substituição do equipamento.(AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O Substitutivo ora apresentado impede, assim, a inscrição na dívida ativa do Estado de Pernambuco dos débitos relativos ao ressarcimento dessas despesas. Evita-se, assim, medida prejudicial ao processo ressocialização dos.
Desse modo, nota-se que a Proposição, nos termos do Substitutivo apresentado nesse relatório, é relevante, uma vez que, diante do quadro de austeridade fiscal enfrentado pelos Governos Estaduais, são extremamente onerosas para os cofres públicos as despesas relativas ao custeio dos equipamentos de rastreamento eletrônico. Dessa forma, a propositura, ao regulamentar o ressarcimento dessas despesas, possibilitará que mais recursos estejam disponíveis para outras áreas de políticas públicas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria opina pela rejeição do Substitutivo Nº 01/2019 e pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária Nº 394/2019 e 439/2019 nos termos do Substitutivo apresentado neste Colegiado, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a regulamentação do ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento desonera os cofres públicos e permite que Estado estabeleça uma melhor alocação dos recursos públicos, sem prejudicar os presos por meio da inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam aprovados os Projetos de Lei Ordinária Nº 394/2019 e Nº 439/2019, de autoria, respectivamente, dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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