
Parecer 1336/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 533/2019
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados. Recebeu a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NO TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária No 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e a Emenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados. A Emenda Modificativa nº 01/2019, por sua vez, altera o art. 1º da proposição, para incluir exceção ao art. 2º da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004.
A Proposição principal foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, estabelece normas suplementares à Legislação Federal (Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996) no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em seu art. 2º, a Lei nº 12.578/2004 dispõe que “é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.
A Proposição em análise altera o art. 2º da Lei nº 12.758/2004, com o objetivo de estender a proibição referida acima a cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados. A Emenda Modificativa nº 01/2019 foi proposta para incluir a exceção já prevista na Lei nº 12.578/2004, excluindo da proibição a área destinada exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Em relação aos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, registra-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46, em 28 de agosto de 2009, que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.
A RDC citada levou em consideração a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, assim como atendeu ao princípio da precaução.
Nesse contexto, com o objetivo de proibir, sem ressalvas, o uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados em recintos coletivos, privados ou públicos, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 533/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
EMENTA: Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de acrescentar cigarros eletrônicos ou equipamentos assemelhados.
Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)
Parágrafo Único. A ressalva prevista no caput não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, fica ressaltada a relevância do Substitutivo ora em questão, tendo em vista que busca promover a proteção da saúde da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 533/2019 deve ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que proíbe o uso de produtos que envolvam risco à saúde pública, restando prejudicada a Emenda Modificativa Nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, restando prejudicada a Emenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico