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Parecer 1318/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA MODIFICAR A LEI 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS QUE AMPLIAM A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CASOS QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRODUÇÃO E CONSUMO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que objetiva modificar a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, acrescentando dispositivos que ampliam a proteção do consumidor nos casos que indica e dá outras providências.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

No entanto, no âmbito das intensas discussões fomentadas ao longo dos últimos meses no seio desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com grande participação de setores da sociedade e de algumas instituições, sobretudo a OAB-PE e a FECOMÉRCIO-PE, o assunto tratado no artigo 99 do CEDC, a ser modificado pelo PLO 25/2019, foi um dos temas de debate.

 

Nas discussões, chegou-se à conclusão de que a norma prevista atualmente no Código possibilita distorções no tratamento da matéria, haja vista prever a cobrança da multa por perda do cartão de estacionamento em percentual do preço da diária ou pernoite do estacionamento. Ora, o valor da diária em um shopping center difere do valor da diária no aeroporto, que por sua vez difere do valor da diária em um concorrido estacionamento no centro da cidade. Desta forma, abre-se margem para cobrança de valores irrisórios em alguns casos e desproporcionais em outros. Buscando solucionar o problema, propõe-se que a cobrança da multa fique limitada ao valor que o fornecedor gastou para a aquisição do cartão ou tíquete.

 

Ademais, fica mantido o acréscimo proposto originalmente pelo Deputado Romero Sales Filho, de que a indicação do valor que pode ser cobrado pela perda do cartão ou tíquete seja informada nos caixas e terminais de pagamento, concretizando o Princípio da Informação. No entanto, entendemos não poder ser aprovada a proposta de informação do valor no próprio cartão, por um problema operacional, já que os cartões teriam que ser sempre reimpressos para fazer constar as alterações de valor.

 

Por fim, para garantir a efetividade da medida, inclui-se, no substitutivo, parágrafo prevendo que quando solicitado pelo consumidor ou pelos órgãos de fiscalização o fornecedor fica obrigado a informar o valor efetivamente gasto com a aquisição do cartão, sendo, portanto, efetivo mecanismo de controle.

 

Ante o exposto, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2019

 

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de fixar o valor máximo da multa a ser cobrada em caso de perda de tíquete ou cartão de estacionamento como sendo o valor gasto pelo fornecedor com a aquisição do cartão, bem como obrigar a inclusão de informação sobre este valor nos locais que indica, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 99 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica facultado ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor à título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão. (NR)

 

§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado, e deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (NR)

 

§ 2º O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor o valor da taxa a ser paga em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, de forma clara e inequívoca, inserindo a informação: (NR)

 

I - nas placas de preço; e (AC)

 

II - nos caixas e terminais de pagamento. (AC)

 

 § 3º O fornecedor fica obrigado a comprovar, em prazo razoável, quando solicitado pelo consumidor ou pelos órgãos de fiscalização, o valor efetivamente despendido para a aquisição dos cartões ou tíquetes de estacionamento.  (AC)

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

...........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[19/11/2019 16:04:11] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2019 17:29:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2019 17:29:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:23:26] PUBLICADO





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