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EMENTA: Projeto de Lei que altera a estrutura remuneratória dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE, e dá
outras providências. Pela aprovação.



1. HISTÓRICO


1.1 – Chega a essa Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 979/2.001, de autoria do Poder
Executivo, que altera a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do
Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE e dá outras
providências.

1.2 – Inicialmente, cumpre-me destacar que já fui relator do presente Projeto
de Lei, quando da sua apreciação na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, tendo à ocasião analisado-o detidamente, assim, trago à baila as
razões dantes expendidas

1.3 - As alterações introduzidas pelo presente Projeto de Lei Complementar, na
estrutura remuneratória dos cargos ocupantes do Grupo Ocupacional da Auditoria
do Tesouro Estadual – GOATE, podem ser assim resumidas:

I - reajuste salarial no percentual de 13,5% (treze vírgula cinco por
cento), sendo 10% (dez por cento) quando o montante da arrecadação mensal do
ICMS atingir o valor correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito
milhões de reais) e 3,5% (trinta vírgula cinco por cento) quando a referida
arrecadação alcançar o patamar de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - instituição da Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF, cuja
concessão deverá observar as seguintes normas:

a) sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da
Secretaria da Fazenda quanto ao cumprimento das metas;

b) fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas
para fins de percepção da PVR;

c) o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma,
não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização,
independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação
natalina;

d) o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria,
ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, desde que
observadas as regras estatuídas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 4º
da proposição governamental ora em análise.

e) o valor a ser percebido não será considerado pra fins de cálculo do
limite de que trata a Lei Complementar nº 23, de 23 de maio de 1999 (teto
remuneratório); e

f) o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.

III – a GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos
níveis de desempenho Institucional (consecução dos resultados governamentais de
responsabilidade das SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional) e
Gerencial (consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho
das unidades administrativas da SEFAZ);

IV – Até dezembro de 2001, para fins de cálculo da GRAF, serão consideradas
apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os demais aspectos
relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível Gerencial e sua
apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês subseqüente
ao do bimestre de referência;

V – A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por base a
observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial, devendo
a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação da lei que resultar da proposição governamental
em análise;

VI – A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996, passa a denominar-se PVR – Função Fazendária, sendo devida pelo
exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao
vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os
acréscimos legais porventura incidentes;

VII – As disposições do presente Projeto de Lei Complementar são extensivas
aos inativos e pensionistas relacionados com os cargos integrantes do GOATE.

1.4 – Antes de adentrar o mérito, saliento que o Exmo. Sr. Governador do
Estado, com fulcro no art. 21 da Constituição Estadual, requereu a observância
do regime de urgência na tramitação dessa Proposição Normativa.


2. Parecer do Relator



2.1 – No mérito, a proposição governamental em epígrafe altera a estrutura
remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE, concedendo-lhes reajuste de
13,5% (treze vírgula cinco por cento), em duas fases distintas (10% e 3,5%),
reajuste este vinculado ao atingimento de metas de arrecadação mensal do ICMS,
bem como instituindo a Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF, cujo
objetivo é estabelecer um programa de estímulo à produtividade dos referidos
servidores, mediante o alcance de determinas metas, a serem minudenciadas em
regulamentação posterior. Assim, o servidor integrante do GOATE, desempenhando
de modo mais rendoso as suas atribuições, com conseqüentes efeitos positivos
para a Administração, terá direito a um plus em sua remuneração.

2.1 - A questão central que deve ser ressaltada concerne à natureza da vantagem
que se pretende instituir (Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF). De
início, impende destacar que a Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF não
pode ser qualificada como gratificação pessoal (ou, mais precisamente,
gratificação em razão de condições pessoais do servidor, que, na dicção de Hely
Lopes Meirelles, é toda aquela que se concede em face de fatos ou situações
individuais do servidor, tais como a existência de filhos menores ou
dependentes incapacitados para o trabalho e outras circunstâncias peculiares do
benefício), porquanto não se está diante de uma vantagem a ser auferida em
razão da detenção, pelo servidor, de características pessoais, descritas na
norma como elementos autorizadores do pagamento da vantagem.

2.2 - De igual modo, a referida vantagem também não enquadra-se no conceito de
gratificação de serviço (que, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquela que a
Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos
normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o
servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou
prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo).

2.3 - Na verdade, a Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF funcionará como
uma espécie de retribuição por um serviço bem executado, a ser paga a todos os
servidores do GOATE, pelo fato de ter sido alcançado o padrão de qualidade
eleito pela Administração, sem que tenham sido previstas novas atribuições ou
fixadas novas responsabilidades com aumento do ônus a ser suportado pelo
servidor.

2.4- Dessa forma, andou bem a proposição governamental ora em análise, ao
conceder a GRAF aos servidores inativos, atitude que demonstra reverência ao
preceito constitucional constante do art. 40, § 8º, da Carta Magna (com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), verbis:


“Art. 40. ...............................
.........................................
§ 8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.”

A posição adotada pelo Poder Executivo guarda consonância com a iterativa
jurisprudência da Suprema Corte, conforme se pode observar dos seguintes
arestos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE
GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº
700/92.
Vantagem remuneratório deferida, de forma geral, às categorias de servidores
lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação
de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de
segurança, de salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a
servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata
de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na
atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser
preenchido. Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF. Recurso conhecido e
provido.” (STF, Recurso Extraordinário nº 206.083/SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
julg. em 09.12.97, pub. no DJ de 13.03.98)

“ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES INATIVOS DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM (DER). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA. LEI
COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 784/94. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
Vantagem funcional extensiva a todos os servidores em exercício no mencionado
órgão, independente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é
prestado, incidindo, conseqüentemente, a norma do art. 40, § 4º, da
Constituição, redação original, segundo o qual são ‘estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade. Recurso conhecido e provido.” (STF, Recurso Extraordinário nº
259.258/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 13.06.2000, pub. no DJ de
27.10.2000)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. CF. ART.
40, § 4º.
I – Gratificação de encargos especiais que não remunera serviços especiais, e
que se constitui em aumento de vencimentos, embora com outro nome: sua extensão
aos inativos, na forma do disposto no art. 40, § 4º, da CF.
II – Agravo não provido.” (STF, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
207.594/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, julg. em 17.03.98, pub. no DJ de 30.04.98)

2.5 -Portanto, reconhecendo o relevante interesse público na aprovação da
Proposição Governamental em apreço, que configura um importante marco na
implantação de uma nova forma de gestão da administração fazendária estadual,
voltada para o atingimento de resultados e para uma conseqüente melhoria na
prestação dos serviços públicos, e inexistindo em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
979/2001, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão


Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
979/2001, de autoria do Poder Executivo.

Presidente: Bruno Araújo.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (3) deputados: Geraldo Barbosa, Marcantônio Dourado, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Araújo
Efetivos
Ranilson Ramos
Beto Gadelha
Geraldo Barbosa
Marcantônio Dourado
Suplentes
Antônio de Pádua
Fernando Pugliese
João de Deus
Lula Cabral
Sérgio Leite
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de novembro de 2001.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/11/2001 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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