Brasão da Alepe

Texto Completo

EMENTA: Redefine a estrutura remuneratória dos cargos que indica, e dá outras
providências.

Art. 1º Fica criado, na carreira médica, o símbolo de vencimento-base SM-4, com
valor fixado em R$ 1.361,22 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e
dois centavos).

Art. 2º Ficam extintas as gratificações de Risco Inerente a Profissão e de
Incentivo à Qualidade dos Servidores Médicos, incorporados os valores
percebidos a estes títulos ao vencimento-base dos cargos da carreira médica, de
símbolos SM.1, 2 e 3.

§ 1º. Cumprido o disposto neste artigo, os valores dos vencimentos-base dos
cargos da carreira médica, de símbolos SM-1, SM-2 e SM-3, passam a ser os
constantes do anexo I à presente Lei.

§ 2º Os titulares dos cargos da carreira médica, de símbolos dos
vencimentos-base SM-1, SM-2 e SM-3, de que trata este artigo, ficam enquadrados
no símbolo de vencimento-base imediatamente superior da carreira.

Art. 3º Fica extinta a gratificação de Risco Inerente a Profissão, conferida
aos titulares de cargos da carreira de Odontólogo, incorporados os valores
percebidos a este titulo ao vencimento-base dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, os valores dos
vencimentos-base dos cargos de Odontólogo, de símbolos SO 1, 2 e 3, passam a
ser os constantes do Anexo II da presente Lei Complementar.

Art. 4º A gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão,
conferida aos servidores integrantes das carreiras médica e odontológica, de
que tratam os artigos anteriores, fica fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais)
mensais, e será paga respeitada a proporcionalidade dos dias de efetivo
exercício.

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo somente será
reajustado por lei específica, ou que disponha sobre a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos estaduais vedada sua incorporação aos
proventos da inatividade, a vinculação ou utilização como base de cálculo para
quaisquer outras gratificações ou vantagens.

Art. 5º Os valores da gratificação de plantão, eventualmente incorporados aos
proventos da inatividade dos servidores que integravam as carreiras médica e
odontológica, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
passam a constituir parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor
nominal em montante correspondente ao valor percebido a este título, no mês
anterior ao dos efeitos da presente Lei Complementar.

Art. 6º Os titulares dos cargos de Odontólogo que, à data da publicação da
presente Lei, detenham especialização em cirurgia buco-facial e se encontrem no
efetivo desempenho de atividades que lhe são próprias, passam a integrar quadro
suplementar, em extinção, denominados Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com
simbologia de vencimento-base “SBM”, fixada em R$1.220,00 (um mil, duzentos e
vinte reais).


Parágrafo único. Além do vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata
este artigo somente poderão perceber as gratificações pela prestação de
serviços em regime de plantão, quando cabível, natalina, adicional por tempo de
serviço e antecipação de férias.

Art. 7º Fica extinta a gratificação de representação conferida aos titulares
dos cargos de Advogado de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados,
incorporados os valores percebidos a esse titulo ao valor do vencimento-base
dos respectivos cargos.

§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, os vencimentos-base dos cargos de
Advogado de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados fica fixado em
R$.4.046,98 (quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).

§ 2º Além do vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata este artigo
somente poderão perceber as gratificações natalina, adicional por tempo de
serviço e de antecipação de férias, nas condições estabelecidas em lei.

Art. 8º Os valores de vencimento-base constantes do Anexo III da Lei n° 12.635,
de 14 de julho de 2004, passam a ser os fixados pelo Anexo III da presente Lei
Complementar.

Art. 9º Os valores do vencimento-base dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Saúde Pública, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo,
de símbolos NAS, NMS e NSS, passam a ser os constantes do Anexo IV da presente
Lei.

Art. 10. Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco –HEMOPE
autorizada a conceder, aos seus servidores, no mês de dezembro de 2004, abono
especial temporário, constituindo parcela única, em valor global não excedente
a R$ 278.506,14 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e seis reais e
quatorze centavos), com base na capacidade contributiva do servidor em relação
ao regime previdenciário ao qual se encontre vinculado.

Parágrafo único. O abono previsto neste artigo não servirá de base de calculo
para qualquer outra gratificação ou vantagem e será devido a cada beneficiário
no valor fixado em resolução daquela entidade, aprovada pelo Secretario de
Administração e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de
Pessoal - CSPP.

Art. 11. O art. 33 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a
dispor de § 3º com a seguinte redação:

“Art.
33..............................................................................
..................................

§ 3º Os benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas
nesta Lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua
legalidade, através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo
privativamente ao controle interno determinar eventual majoração de seus
valores, ressalvada a hipótese de controle pelo Poder Judiciário”.

Art. 12. O artigo 17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 17.
................................................................................
..........................................

Parágrafo único. A proibição, de que trata o caput deste artigo, não se aplica
aos órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam recursos próprios para
suas despesas de custeio, pessoal, encargos e demais obrigações, bem como
aqueles que, na data da vigência da presente Lei, concedam aos seus servidores
o benefício referido, custeado com recursos dos próprios beneficiários e
provenientes de receitas pela prestação de serviços técnicos relacionados às
suas respectivas atividades finalísticas”.

Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 30, de
1º de janeiro de 2001, com a redação dada pela presente Lei, retroagirá seus
efeitos a 1º de janeiro de 2004, cujos valores eventualmente repassados pela
administração direta do Poder Executivo, no exercício de 2004, em beneficio da
prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores e respectivos
dependentes das entidades ali referidas, deverão ser ressarcidos à entidade
credora nos moldes definidos em decreto.

Art. 14. O art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 36
................................................................................
...........................................

Parágrafo único. A vedação referida no caput deste artigo não se aplica às
cessões realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS/PE, em decorrência
de eventual processo de municipalização de unidade hospitalar da rede estadual
de saúde, hipótese na qual será respeitado o quantitativo da força de trabalho
então existente na respectiva unidade, vedados quaisquer acréscimos de mão-
de-obra, inclusive novas cessões com ônus para o Estado.”

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO
DE MÉDICO
VALOR DO VENCIMENTO-BASE R$
SM – 1 1.213,57
SM – 2 1.259,31
SM – 3 1.308,80
SM – 4 1.361,22

ANEXO II

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ODONTÓLOGO
VALOR DO VENCIMENTO-BASE R$
SO – 1 679,72
SO – 2 727,28
SO – 3 778,75

ANEXO III

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO
VALOR DO VENCIMENTO BASE R$
AJ-I 903,76
AJ-II 967,01
AJ-III 1.034,71

ANEXO IV

SÍMBOLOS DE NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA VALOR DO
VENCIMENTO BASE R$
NAS-1 174,37
NAS-2 183,08
NAS-3 192,24
NMS-1 201,84
NMS-2 213,96
NMS-3 226,81
NSS-6 542,26
NSS-7 580,21
NSS-8 620,82

Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 188 /2004.

Recife, 09 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 777/2004,
que redefine a estrutura remuneratória dos cargos que indica.

A iniciativa se orienta a acrescer e aperfeiçoar regras resultantes de
discussões com essa Casa e representações de segmentos do funcionalismo
público, de que decorrem aumento de despesas, conferindo-lhes validade.

Tenho, assim, que se emprestará, à proposição, o indispensável apoio a sua
formalização.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de dezembro de 2004.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/ publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2004 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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