
Parecer 1320/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000239/2019
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS, ESTUDANTES E COMUNIDADE ESCOLAR EM GERAL, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LIBERDADE DE PENSAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019, de autoria da Deputada Juntas, que assegura aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
A presente proposição tem por finalidade assegurar, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino de Pernambuco, a plena liberdade de manifestação de pensamento e opiniões, por parte de professores(as), funcionários(as), estudantes e comunidade escolar em geral.
O teor do Projeto veda, dentre outras práticas, os atos que constituam censura prévia, repressão, ameaça ou violência ideológica, assim como condutas atentatórias aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios ou preconceituosos motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas.[...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Inicialmente, destaca-se que a matéria sob análise busca assegurar, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino, a livre manifestação de pensamento e opiniões, estabelecendo formas de evitar censuras, discriminações ou violências ideológicas. Encontra-se, por conseguinte, em diapasão com a liberdade insculpida no art. 5º, IV, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Como leciona André Ramos Tavares:
“[...] Um direito geral de liberdade tem a vantagem de introduzir no ordenamento jurídico uma cláusula geral que permite dela derivar, por meio de interpretação extensiva, outras liberdades não expressamente consagradas no texto constitucional. Com efeito, a liberdade, como faculdade genérica de ação ou de omissão, concede ao indivíduo um amplíssimo leque de possibilidades de manifestação de suas vontades e preferências e de expressão de sua autonomia pessoal que não pode ser apreendido através de liberdades específicas previstas em textos normativos.” (TAVARES, Ramos A. Comentário ao artigo 5º. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 464)
Destarte, vislumbra-se que o nosso ordenamento jurídico garante a liberdade como regra, ainda que ela não esteja expressamente prevista em espécie (como se dá com as liberdades previstas no art. 5º, IV e VI, CF/88, por exemplo). O direito geral de liberdade aplica-se a indivíduos, coletividades e instituições, nos mais diversos âmbitos da esfera pessoal, profissional, econômica e educativa, dentre outras.
Sobre o direito fundamental à liberdade de pensamento (art. 5, IV, CF/88), manifesta-se o Supremo Tribunal Federal (STF):
“A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.” (ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.)
Dessa forma, constata-se o poder-dever do Poder Público, inclusive estados-membros - por meio de suas respectivas Assembleias Legislativas, enquanto autênticas instâncias de representação popular -, de editarem atos normativos com o fito de assegurar e dar maior amplitude aos direitos e garantias fundamentais em geral, e do direito à liberdade de pensamento, no presente caso. Trata-se das denominadas leis promotoras, aptas reafirmar o pleno exercício dos direitos fundamentais.
Ademais, a proposição encontra-se em conformidade com a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” e com o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, as quais devem permear o ensino, nos termos do art. 206, II e III, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
No entanto, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 239/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019, de autoria da Deputada Juntas.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Assegura aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral, a livre manifestação de pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurada aos professores, funcionários, estudantes e comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A livre manifestação do pensamento será exercida tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º e no art. 206 da Constituição Federal de 1988 e no art. 178 da Constituição do Estado de Pernambuco, assim como os princípios, diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 2º Ficam vedados no ambiente escolar:
I - qualquer tipo de censura prévia, repressão, ameaça ou violência ideológica;
II - a utilização de telefones celulares, câmeras filmadoras ou equipamentos semelhantes, com o fim de constranger a livre manifestação de pensamento e opinião, cabendo às instituições públicas e privadas de ensino disciplinar o seu uso no ambiente escolar, atendido o disposto na Lei nº 15.507, de 21 de maio de 2015;
III - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios ou preconceituosos motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas; e
IV - ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação ou injúria.
§1º A manifestação do pensamento ou opinião que configurar ato discriminatório, preconceituoso ou crime tipificado em lei será apurada nos termos da legislação aplicável, assegurados ampla defesa e contraditório.
§2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a instituição de ensino poderá determinar medidas disciplinares aplicáveis aos professores, funcionários ou estudantes que praticarem censura prévia, repressão, ameaça, violência ideológica ou atos discriminatórios, preconceituosos ou que configurem crimes.
Art. 3º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as instituições de ensino confessionais, entendidas como aquelas que, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), possuam orientação confessional e ideologia específicas.
Parágrafo único. Os professores, funcionários e estudantes dessas instituições de ensino devem guardar observância às normas religiosas internas, não se enquadrando tal obrigatoriedade em violação ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fixar, em local de fácil visualização pelos professores, funcionários e estudantes, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“É ASSEGURADA AOS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ESTUDANTES A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, SENDO VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE CENSURA PRÉVIA, REPRESSÃO, AMEAÇA, VIOLÊNCIA IDEOLÓGICA, PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.”
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019, de iniciativa da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 239/2019, de autoria da Deputada Juntas, conforme Substitutivo deste Colegiado.
Histórico