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Parecer 1329/2019

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 627/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 686/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO

 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 627/2019: PROPOSIÇÃO QUE DISCIPLINA O SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CEHIS E MODIFICA AS LEI Nº 14.250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE ALTERA DENOMINAÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO – FEHAB, A LEI Nº 13.619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PESHIS, E A LEI Nº 13.490, DE 1º DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONCIDADES-PE. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 686/2019: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE ALTERA DENOMINAÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO – FEHAB, PARA INCLUIR A DESTINAÇÃO DO FUNDO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS OU DE LOCAÇÃO SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE BAIXA RENDA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO (ART. 24, INCISOS I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PRECEDENTES DESTA COMISSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DE AMBAS AS PROPOSIÇÕES, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 627/2019, de autoria do Governador do Estado, que disciplina o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, cria o Conselho Estadual de Habitação de interesse Social - CEHIS e modifica as Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, e a Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, que cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE, bem como o Projeto de Lei Ordinária nº 686/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo aos programas habitacionais ou de locação social para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.

 

Em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação de ambos deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa:

 

Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.

 Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.

 

 Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:

 

 I - terá precedência a proposição mais antiga;

 

 II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos;

 

 III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.

 

 

Ambos os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do RI.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que os projetos ora em análise tratam de matéria de cunho financeiro, razão pela qual o exercício da competência legislativa estadual tem amparo no art. 24, incisos I, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Outrossim, mostra-se viável a iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Inclusive, há precedentes específicos desta Comissão que reconhecem a constitucionalidade de proposições que promovem alterações em fundos anteriormente criados. Nesse sentido: Parecer nº 1901/2016, relativo ao Projeto de Lei nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, relativo ao Projeto de Lei nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); Parecer nº 805/2019, relativo ao Projeto de Lei nº 183/2019, de autoria do Deputado José Queiroz; Parecer nº 370/2019, relativo ao Projeto de Lei nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho; e Parecer S/N ao Projeto de Lei nº 82/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

 

Por outro lado, em relação ao aspecto material, as proposições mostram-se compatíveis com diversos preceitos constitucionais, notadamente em face da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, inciso III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, inciso IV) e do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput, CF/88).

 

Ademais, as alterações propostas no Projeto de Lei Ordinária nº 686/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, representa um importante reforço ao arcabouço normativo existente em defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

Com efeito, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.

 

 Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º, da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

 

Por fim, cumpre destacar que a própria Constituição Estadual assevera que a ação do Governo do Estado de Pernambuco na política habitacional deve ser orientada para beneficiar a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais, ou seja, a atuação estatal deve ser voltada para a população de baixa renda, conforme expressamente determinado no art. 144, § 2º, “g” e no art. 149, § 1º, da Constituição Estadual, in verbis:

  

Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.

 [...]

 § 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:

[...]

g) a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;”

 

Art. 149. Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.

§ 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de classe média de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial”

 

Portanto, não existe qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possa comprometer a validade das proposições ora em análise.

 

Entretanto, faz-se necessário à apresentação de Substitutivo para promover modificações relacionadas à redação e técnica legislativa, de acordo com o que preconiza a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como para conciliar os acréscimos de incisos ao art. 8º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, evitando-se duplicidades na enumeração, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2019 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 627/2019 E 686/2019


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 627/2019 e 686/2019.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 627/2019 e 686/2019 passam a ter a seguinte redação:

 

“Disciplina o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, cria o Conselho Estadual de Habitação de interesse Social - CEHIS e modifica as Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, e a Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, que cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE.

 

 

Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS:

 

     I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

     II - Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;

 

     III - Conselho Estadual de Habitação-CEHIS, criado por esta Lei, e o Conselho Estadual das Cidades do Estado Pernambuco – ConCidades-PE, disciplinado pela Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008;

 

     IV - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, disciplinado pela Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010;

 

     V - conselhos no âmbito dos municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

 

     VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação; e

 

     VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS.

 

     Art. 2º Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social- CEHIS, vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.

 

     Art. 3º São atribuições do CEHIS:

 

     I - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;

 

     II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional e da regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por população de menor renda;

 

     III - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação;

 

     IV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação-SEHIS;

 

     V - promover a cooperação entre os entes federados e com a sociedade civil na formulação e execução da política estadual da habitação de interesse social;

 

     VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações de menor renda;

 

     VII - promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;

 

     VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável, atuando de forma articulada com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – ConCidades-PE; e

 

     IX - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos dispostos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

 

     Art. 4º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição e o funcionamento do CEHIS.

 

     Art. 5º Na composição do CEHIS deverá ser contemplada a participação de entidades da sociedade civil ligadas à área de habitação, assegurada a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de organizações populares de representação estadual, com atuação comprovada na área de moradia popular.

 

     Art. 6º O CEHIS será presidido pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, que exercerá o voto de qualidade.

 

     Art. 7º Compete à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB exercer atribuições de Secretaria Executiva do CEHIS e proporcionar-lhe os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

     Art. 8º O exercício das funções de membro do CEHIS não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

     Art. 9º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (NR)

 

Art. 5º.................................................................................

 

............................................................................................

 

§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros constantes do inciso I e ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, eleger, dentre os seus membros os membros constantes dos incisos II a VIII. (NR)

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. (NR)

 

§ 3º Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (NR)

 

Art. 6º.................................................................................

 

............................................................................................

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação, bem como nas Resoluções do ConCidades-PE e do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS; (NR)

 

II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS; (NR)

 

............................................................................................

 

Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, a quem compete: (NR)

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS; (NR)

 

...................................................................................................

 

IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS; (NR)

 

............................................................................................

 

Art. 8º ................................................................................

 

............................................................................................

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS; (NR)

 

VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social – PLHIS; (NR)

 

IX - pagamento de taxas e emolumentos cobrados por órgãos públicos para o licenciamento de unidades habitacionais de interesse social, inclusive quando executadas por entidades da sociedade civil; (AC)

 

X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade civil; e (AC)

 

XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de locação social para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)’

 

 

............................................................................................

 

Art. 8º-A Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019.” (AC)

 

............................................................................................

 

Art. 11. À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta Lei. (NR)

 

..........................................................................................”

 

     Art. 10. O caput do art. 6º da Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, bem como a operacionalização, na forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS, da movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a presente Lei. (NR)

 

......................................................................................... ”

 

     Art. 11. Ficam revogados os incisos XVI, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, e o § 4º do art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.

 

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

     Diante do exposto, opina-se pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 627/2019 e 686/2019, de autoria do Governador do Estado e da Deputada Gleide Ângelo, respectivamente, nos termos do Substitutivo acima proposto, dando-se aos mesmos tramitação em conjunto, conforme preceituado no art. 232 do Regimento Interno.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 627/2019 e 686/2019, de autoria do Governador do Estado e da Deputada Gleide Ângelo, respectivamente, nos termos do Substitutivo deste Colegiado, dando-se aos mesmos tramitação em conjunto, conforme preceituado no art. 232 do Regimento Interno.

Histórico

[19/11/2019 15:48:47] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2019 18:08:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2019 18:08:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:42:05] PUBLICADO





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