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Parecer 1327/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 572/2019

AUTORIA: DEPUTADO SIMONE SANTANA

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.377.  PREVENÇÃO E COMBANTE AO ASSÉDIO E ABUSO SEXUAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. ART. 25, § 1º, CF/88. FIXAÇAÕ DE CARTAZ. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO INTERFERÊNCIA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO VIÁVEL. AUSÊNICA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 572/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 16.377, de 2018, a fim incentivar as denúncias referentes ao crime de importunação sexual.

Nos termos da justificativa, “a alteração da Lei nº 16.377, de 2018, a fim de divulgar que a importunação sexual também é crime e de ser denunciada. [...] É do conhecimento de todos que muitos crimes são cometidos confiando-se no silêncio e no medo da vítimas. No caso, a alteração proposta vista contribuir para a conscientização sobre a existência desse novo tipo penal e, assim, estimular que as mulheres, principais vítimas dessas práticas odiosas, denunciem os criminosos.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Registre-se que o objetivo principal do PLO nº 572/2019 é contribuir para a divulgação do uma novo tipo de crime, a importunação sexual, muito comum, infelizmente, nos meios de transporte coletivo.

Mostra-se bastante relevante promover a divulgação e a conscientização sobre esse ilícitos nos locais em que há muitas ocorrências configuradoras do crime de importunação sexual. Assem, nada mais natural do que utilizar-se dos veículos de transporte coletivo como meio de divulgação.

Em relação ao transporte coletivo intermunicipal, é sabido por todos que compete aos Estados-membros legislar sobre esse serviço, tendo em vista o critério adotado (predominância do interesse) para repartir as competências entre os entes federativos.

Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:

Conclui-se, portanto, que não compete à União, nem tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro. Trata-se por conseguinte, de competência remanescente dos Estados-membros, aos quais competirão gerirem, administrarem, serem responsáveis a autorizarem qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal. (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. pag. 324).

Decorre das commpetências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 16.377, de 2018,  que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, não há que se falar em intervenção nas concessões de serviço público coletivo intermunicipal, bem como em interferência nas atribuições dos órgãos/entidades vinculados ao Poder Executivo, conforme ficou demonstrado na aprovação do PLO que originou a Lei ora alterada.

Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 572/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 572/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[19/11/2019 15:41:04] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2019 18:06:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2019 18:06:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:40:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.