
Parecer 1326/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 505/2019
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A IGUALDADE DAS PREMIAÇÕES, PARA HOMENS E MULHERES, NAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS REALIZADAS, APOIADAS E/OU PATROCINADAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. DESPORTO. ART. 217, DA CF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. ART. 5º, I, DA CF. HOMENS E MULHERES IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 505/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que visa dispor sobre a igualdade das premiações, para homens e mulheres, nas competições esportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), além do que é dever do Estado fomentar o desporto, nos termos do art. 217, ambos da Constituição Federal.
Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Do ponto de vista material, pelo primado do Estado Democrático de Direito, todos os indivíduos deveriam competir em igualdade de condições na acessibilidade das vagas a cargos públicos, universidades públicas, cargos políticos, premiações etc. Todavia, por uma série de fatores possíveis, alguns cidadãos acabam alijados da participação do processo concorrencial, oportunidade em que o Estado é instado a minorar as distorções, tentando proporcionar algum equilíbrio entre os concorrentes, o mesmo ocorrendo com os benefícios estatais outorgados aos atletas.
Nesse contexto, não se pode admitir que o Estado, ao fomentar a prática desportiva, profissional ou amadora, admita a redução do papel da mulher, mediante pagamento de premiação inferior à ofertada aos homens, na mesma modalidade. Não é demais relembrar que o primeiro inciso do art. 5º da CF prescreve que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, razão pela qual o presente PLO não deveria sequer ser necessário, pois a igualdade já deveria estar presente em toda e qualquer política pública estatal. Porém, como a realidade é distinta, bastante salutar a aprovação da medida, para reforçar a necessidade de tratamento igualitário.
No entanto, observa-se a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019 já estabelece a igualdade de premiações nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco. Logo, faz-se necessária a apresentação de um substitutivo, a fim de compatibilizar a redação da proposição em análise à referida Lei, ampliando, pois, sua hipótese de incidência para casos em que haja apoio, patrocínio, ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 505/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 505/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 505/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece a igualdade de premiações nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar a igualdade aos casos em que haja apoio, patrocínio, ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 16.669, de 2019 passam a ter as seguintes redações:
“Estabelece a igualdade de premiações para homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual. (NR)
Art. 1º São asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio, ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos. (NR)”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 505/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 505/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Histórico