
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, respectivamente.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1019/2020 e 1021/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 1º As agências de viagens e turismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar a remarcação ou o cancelamento de passagens aéreas e pacotes de viagens, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§1º Fica proibida a cobrança de qualquer penalidade contratual ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o caput deste artigo.
§2º Nos casos de opção por cancelamento, o consumidor terá ressarcido integralmente o valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
§3º O prazo para o reembolso do valor a que se refere o §2º deste artigo será de doze meses, contado a partir da requisição do cancelamento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada autuação, que será revertida para o Fundo Estadual de Enfretamento ao coronavírus - FEEC.
Art. 3º Esta Lei terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2020 | D.P.L.: | 41 |
1ª Inserção na O.D.: |