
Parecer 1322/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019
Autor: Governador do Estado
VEDA O INGRESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA ADITIVA PRPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa vedar o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
A proposição tem a finalidade de vedar:
- a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
- a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece os art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...........................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” grifo nosso
Ademais, dispõe o art. 170 da CF/88, in verbis: :
“Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
........................................................
VI – defesa do meio ambiente;”
Dessa forma, a proposição legislativa ora em análise se encontra em consonância com os dispositivos da Constituição Federal sobre a matéria.
Por oportuno, cabe ressaltar disposições da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), instituída pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada, pelo Decerto nº 4.281, de 25 de junho de 2002.
Eis a redação do art. 1º do mencionado Decreto, in verbis:
“Art. 1º. A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.”
.............................................................................................................
Art. 3º. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;” (grifo nosso)
No entanto, faz-se necessária alteração, a fim de incluir possibilidade de prorrogação de prazo para cumprimento da determinação contida na proposição, em caso de não haver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha no período determinado. Assim, sugere-se a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 306/2019
Acresce parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019.
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019 com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
Parágrafo único. O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. ”
Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico, segundo o disposto no art. 94, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno, analisa, salvo as exceções expressamente ali previstas, tão somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das disposições contidas na proposição ora em análise deverão ser observados nas demais comissões meritórias para as quais foi distribuído o presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Aditiva acima proposta.
3.CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Aditiva proposta.
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