
Parecer 1319/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 236/2019
AUTORIA: DEPUTADA DUCICLEIDE AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.203, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A OFERECEREM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU DOENÇA GRAVE, DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO, INCLUINDO TAMBÉM COMO BENEFICIÁRIOS OS PORTADORES DE DOENÇAS RARAS, AUTISMO E SEUS RESPECTIVOS CUIDADORES, COMO TAMBÉM INCLUI AS UNIDADES DE SAÚDE E LOTÉRICAS COMO ESTABELECIMENTOS QUE DEVEM PRIORIZAR O ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISOS V E XIV, DA CF. LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E LEI ESTADUAL Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de autoria da Deputada Ducicleide Amorim, que visa alterar a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, incluindo também como beneficiários os portadores de doenças raras, autismo e seus respectivos cuidadores, como também inclui as unidades de saúde e lotéricas como estabelecimentos que devem priorizar o atendimento.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Reconhecido pela Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, como hipótese de deficiência (art. 1º, §2º; e art. 2º, respectivamente), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) atraiu para si especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Em seu art. 24, incisos V e XIV, a Constituição Federal (CF) elencou como matérias de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e a produção e o consumo.
Da mesma forma, o objeto da proposição está relacionado à competência material comum da União, estados, Distrito Federal e municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, a teor do art. 23, inciso II, da Constituição de 1988.
Nesse sentido, nada mais consentâneo que inserir essa parcela da população no rol de prioridades legais para atendimento em instituições financeiras.
No tocante às pessoas com doenças raras, notável que as mesmas, em razão da enfermidade, apresentam grande dificuldade para a resolução dos problemas do dia a dia, haja vista que esse tipo de doença possui características que levam até à incapacidade. Portanto, sua inserção no rol de prioridades condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com o da promoção do bem de todos (art. 1º, III c/c art. 3º, IV, da CF).
Observa-se que o objetivo da proposição em análise é o de conferir às pessoas com doenças, autismo e seus respectivos cuidadores a prioridade no atendimento em estabelecimentos bancários, unidades de saúde e casas lotéricas. No entanto, a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017 já autoriza o atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo no âmbito das agências bancárias.
Então, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de acrescentar à Lei nº 16.203, de 2017 alguns dispositivos, como a prioridade aos cuidadores, se obedecidos os requisitos, bem como a ampliação do âmbito de incidência da proposição para incluir unidades de saúde e lotéricas. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 236/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das pessoas elencadas na referida Lei, além de expandir o âmbito de aplicação, também, para unidades de saúde e lotéricas.
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores. (NR)
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: (NR)
....................................................................................................................
§ 2º O cuidador que desejar usufruir do benefício de prioridade no atendimento deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios: (AC)
I - relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; (AC)
II - declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o não recebimento de remuneração por essa atividade; e (AC)
III - documento pessoal com foto. ” (AC)
§ 3º A prioridade para atendimento em unidades de saúde prevista no caput do artigo deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais. (AC)”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), ou em meio digital, desde que em local visível, contendo as seguintes informações: (NR)
“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como os seus respectivos cuidadores documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. (NR)”
“Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ”
Ademais, cumpre esclarecer que, embora os comandos presentes no projeto vinculem instituições financeiras e bancárias, não se cogita de ingerência do Estado-membro na competência privativa da União para legislar sobre sistema financeiro e suas operações (art. 21, inciso VIII, c/c art. 48, inciso XIII, da Constituição de 1988). Com efeito, a proposição ora analisada não diz respeito à organização e ao funcionamento dessas instituições quanto à política monetária, de câmbio, de crédito ou de transferência de valores, mas sim ao aperfeiçoamento de regras atinentes ao atendimento do cliente/consumidor.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de iniciativa da Deputada Ducicleide Amorim, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019, de iniciativa da Deputada Ducicleide Amorim, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Histórico