
Parecer 1314/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 695/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019, que pretende autorizar o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a Compesa atue como tomador do financiamento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 695/2019.
O projeto original, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, pretende autorizar o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) atue como tomador do financiamento.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva a ideia do projeto originário, mas estipula limites ao financiamento, bem como estabelece finalidades aos recursos provenientes daquelas operações de créditos.
Na justificativa apresentada, o autor da iniciativa original defendeu que a demanda por ações de saneamento tem sido crescente e não poderá ser suprida apenas pelos recursos provenientes das receitas tributárias, de arrecadação própria ou de transferências. Além disso, solicitou a adoção do regime de tramitação de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
O projeto visa autorizar o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente em operações de crédito em que a Compesa atue como tomador do financiamento.
Essa condição permite que aquele Poder participe do contrato, concorde com os seus termos e obrigue-se a acatar todas as instruções do mecanismo de garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações.
Cumpre destacar que a Compesa é uma sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos. É uma organização dotada de personalidade jurídica de direito privado, tendo o Estado de Pernambuco como seu maior acionista.
O Substitutivo nº 01/2019 mantém as regras do projeto inicial, mas acrescenta o limite de R$ 500 milhões para a realização de operações de crédito em nome da companhia, conforme a redação proposta ao caput do artigo 1º.
Além disso, o artigo 2° do texto substitutivo preconiza que os recursos obtidos sejam utilizados para elaborar e executar planos, programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco ou para promover a implantação, ampliação e complementação desses sistemas.
A medida é meramente autorizativa, não importando, assim, concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019, originário do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 695/2019, de autoria do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de novembro de 2019.
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