
Parecer 1313/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 695/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Autoriza o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 695/2019, de autoria do Poder Executivo, enviada por meio de Mensagem Nº 76, de 30 de outubro de 2019.
O Projeto de Lei original versa sobre autorização ao Poder Executivo a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de limitar a operação de crédito ao valor de R$500.000.000,00, além de estabelecer onde serão aplicados os recursos provenientes das operações de créditos.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise objetiva autorizar o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente em operações de crédito em que a COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento – atue como tomador do financiamento.
O enquadramento como interveniente anuente alude à participação do Poder Executivo como partícipe do contrato, concordando com os seus termos e obrigando-se a aceitar as garantias acordadas, inclusive respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações.
A COMPESA, na atual formação contratual, está constituída na forma de personalidade jurídica de direito privado, como sociedade de economia mista, cuja vinculação ao Governo do Estado de Pernambuco dá-se mediante a supervisão da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos. Para tanto, o Estado de Pernambuco é seu maior acionista.
Vale ressaltar que a Proposição, nos termos do Substitutivo, na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, limita o valor da operação de crédito e especifica a destinação dos recursos contratados. Substantivamente, limita-se a operação a quinhentos mil reais e poderão ser utilizados os recursos para elaboração e execução de planos, programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco e promoção de implantação, ampliação e complementação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco.
A medida, portanto, busca melhorar as condições de acesso ao crédito a esta entidade, com vistas a fortalecer os mecanismos de financiamento das políticas de saneamento básico.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 695/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição atende o interesse público na medida em que assegura um importante mecanismo de financiamento das políticas de saneamento básico do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 695/2019, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 14 de novembro de 2019
Histórico