
Parecer 1306/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 704/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 704/2019, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem como estabelece redução na alíquota do imposto nas condições que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 704/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 79/2019, datada de 4 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-ICD, que permite a redução de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativo aos débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
O Programa prevê ainda um benefício fiscal de redução da alíquota do imposto para fatos geradores de transmissão por doação ocorridos no período de vigência do PERC-ICD. Assim, durante o período compreendido entre o início da vigência da Lei Complementar e o dia 31 de março de 2020, a alíquota do ICD sobre transmissões por doação ficará reduzida para os percentuais de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), no intuito de viabilizar a regularização de doações de bens.
Destaca-se que foi solicitada a observação da tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em questão prevê a redução relativamente ao crédito tributário constituído:
- na hipótese de pagamento à vista: (i) até 30 de dezembro de 2019, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e (ii) no período compreendido entre 2 de janeiro e 31 de março de 2020, 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e 90% (noventa por cento) do valor dos juros;
- na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de março de 2020, 30% (trinta por cento) do valor da multa e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros.
Relativamente ao crédito tributário não constituído, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009:
- na hipótese de pagamento à vista, 100% (cem por cento);
- na hipótese de pagamento parcelado, 50% (cinquenta por cento).
Importante destacar que as referida reduções não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública, bem como ao crédito tributário objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.
Ademais, o projeto em comento estipula a redução da alíquota do ICD para os percentuais a seguir estabelecidos, relativamente a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência da Lei Complementar e o dia 31 de março de 2020:
- 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 228.880,29 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) e desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2020; e
- na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 228.880,29 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos): a) 2% (dois por cento), quando a solicitação do lançamento for realizada até 31 de dezembro de 2019; e b) 3% (três por cento), quando a solicitação do lançamento for realizada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 2020.
O autor argumenta que existe um expressivo volume de créditos do ICD sem previsão de ingresso nos cofres estaduais, em razão do elevado quantitativo de processos judiciais de inventário e arrolamento de bens sem previsão de conclusão.
Assim, a instituição do Programa permitirá a redução no volume de processos judiciais, acarretando significativo incremento na arrecadação tributária e positivo impacto na atividade econômica do Estado.
Não obstante os argumentos positivos apresentados pelo autor na sua justificativa, especialmente no que diz respeito ao potencial incremento da arrecadação tributária, a proposição implica em renúncia de receita, tendo em vista que o Estado abre mão de uma parcela do crédito tributário que poderia arrecadar.
Essa renúncia de receita atrai alguns requisitos impostos pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os seguintes dados:
Exercício |
Repercussão anual |
2019 |
R$ 11.256.245,18 |
2020 |
R$ 16.909.826,10 |
2021 |
R$ 7.172.066,73 |
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, subscrita pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual, o senhor Anderson de Alencar Freire;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 704/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 704/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 13 de novembro de 2019.
Histórico