
Parecer 1305/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 703/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 703/2019, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-IPVA, que dispõe sobre a dispensa parcial de crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 703/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 78/2019, datada de 4 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-IPVA, que permite a dispensa parcial do pagamento de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mediante pagamento à vista ou parcelado.
Destaca-se que foi solicitada a observação da tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em questão prevê a dispensa parcial de créditos tributários do IPVA, quando efetivamente constituídos por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, nos seguintes percentuais:
- 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e
- 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2019.
Importante destacar que a referida dispensa de créditos tributários:
- não é cumulativa com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei;
- não pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado e;
- aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.
Por outro lado, não se aplica ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública, bem como ao crédito tributário objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.
Não obstante os argumentos positivos apresentados pelo autor na sua justificativa, especialmente no que diz respeito ao potencial incremento da arrecadação tributária, a proposição implica em renúncia de receita, tendo em vista que o Estado abre mão de uma parcela do crédito tributário que poderia arrecadar.
Essa renúncia de receita atrai alguns requisitos impostos pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os seguintes dados:
Exercício |
Repercussão anual |
2019 |
R$ 80.757.554,09 |
2020 |
R$ 20.342.303,33 |
2021 |
R$ 20.342.303,33 |
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, subscrita pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual, o senhor Anderson de Alencar Freire;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 703/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 703/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 13 de novembro de 2019.
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