
Parecer 1300/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 704/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC-ICD, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE VALORES DE MULTAS E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, BEM COMO ESTABELECE REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem Nº 79/2019, de 04 de novembro de 2019, o Projeto de Lei Complementar No 704/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem como estabelece redução na alíquota do imposto nas condições que especifica.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise tem como objetivo instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC-ICD), que consiste na redução de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD).
A redução referida acima corresponde aos seguintes percentuais:
- em relação ao crédito tributário constituído: 100% do valor da multa e dos juros, na hipótese de pagamento à vista até 30 de dezembro de 2019; 50% do valor da multa e 90% do valor dos juros, na hipótese de pagamento à vista no período compreendido entre 2 de janeiro e 31 de março de 2020; e 30% do valor da multa e 80% do valor dos juros, na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de março de 2020.
- em relação ao crédito tributário não constituído, referente à penalidade prevista na Lei nº 13.974/2009, que dispõe sobre a legislação tributária relativa ao ICD: 100%, na hipótese de pagamento à vista; e 50%, na hipótese de pagamento parcelado.
Cumpre ressaltar que essas reduções não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei, e não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública, e àquele objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.
Nas hipóteses relativas ao crédito tributário constituído, as reduções aplicam-se, inclusive, ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial. Nas hipóteses relativas ao crédito não constituído, as reduções aplicam-se àqueles cujo procedimento de lançamento de ofício já tenha sido iniciado, ou cuja declaração já tenha sido entregue pelo sujeito passivo, em ambos os casos, antes do início da vigência da Lei oriunda da proposta.
Na hipótese relativa ao crédito tributário não constituído, as reduções aplicam-se apenas à obrigação tributária com fato gerador ocorrido até 31 de outubro de 2019 e àquelas cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período compreendido entre o início da vigência da Lei oriunda da proposta e o dia 31 de dezembro de 2019.
O Projeto de Lei dispõe ainda que a adesão ao PERC-ICD fica condicionada ao atendimento de determinados requisitos, de forma cumulativa. No caso dos débitos inscritos em dívida ativa, por exemplo, a proposição prevê o pagamento de 5% sobre o valor do débito após as reduções previstas ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios.
Por fim, a Proposição prevê um benefício fiscal de redução da alíquota do ICD para fatos geradores de transmissão por doação ocorridos no período de vigência do PERC-ICD. Assim, durante o período compreendido entre o início da vigência da Lei oriunda da proposta e o dia 31 de março de 2020, a alíquota do ICD sobre transmissões por doação ficará reduzida para percentuais variando entre 1% a 3%, a depender do valor da totalidade dos bens ou direitos transmitidos por sujeito passivo destinatário e da data de solicitação do lançamento.
As medidas acima viabilizam, portanto, a regularização das doações de bens, obstadas também em decorrência do não pagamento do ICD devido nessas situações.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância da Proposição em questão, que disponibiliza condições diferenciadas aos contribuintes com obrigações tributárias relativas ao ICD pendentes, propiciando assim a redução do estoque de processos judiciais paralisados, a regularização da situação patrimonial desses contribuintes e o incremento da arrecadação estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 704/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que oferece condições vantajosas à regularização da situação fiscal dos contribuintes e se configura como um meio indutor de arrecadação para o Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 704/2019, de autoria do Governador do Estado.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 13 de novembro de 2019
Histórico