
Parecer 1299/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 703/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC-IPVA, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 78/2019, de 04 de novembro de 2019, o Projeto de Lei Complementar No 703/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-IPVA, que dispõe sobre a dispensa parcial de crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise tem como objetivo instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC-IPVA), que consiste na dispensa parcial do pagamento do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituído por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, desde que atendidas determinadas condições e requisitos.
A dispensa parcial referida acima corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo atualizado do crédito tributário: 70%, na hipótese de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e 50%, na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2019.
Cumpre ressaltar que essa dispensa não é cumulativa com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei, não pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado e aplica-se, inclusive, ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.
Por outro lado, não se aplica ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e àquele objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.
Por fim, o Projeto de Lei dispõe que a adesão ao PERC-IPVA fica condicionada ao atendimento de determinados requisitos, de forma cumulativa. No caso dos débitos inscritos em dívida ativa, por exemplo, a proposição prevê o pagamento de 5% sobre o valor do débito após as reduções previstas ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância da proposição em questão, que disponibiliza condições diferenciadas aos contribuintes com obrigações tributárias relativas ao IPVA pendentes, propiciando assim um incremento na arrecadação estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 703/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que oferece condições vantajosas à regularização da situação fiscal dos contribuintes e se configura como um meio indutor de arrecadação para o Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 703/2019, de autoria do Governador do Estado.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 13 de novembro de 2019
Histórico