
Parecer 1288/2019
Texto Completo
PARECER Nº ________________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019.
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa incluir possibilidade de destinação de recursos para assistência de vítimas de violência doméstica e familiar no Fundo Estadual de Assistência Social.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A rede de assistência social compõe um conjunto de ações integradas que visam, de modo geral, concretizar direitos constitucionalmente garantidos à população. Nesse sentido, a rede socioassistencial é de fundamental importância para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proposição ora em análise tem por objetivo estimular o conjunto de ações assistências do Estado e dos municípios pernambucanos voltados para as vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da destinação específica de recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para a execução de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços nesta área.
Para tal, altera-se a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o FEAS, incluindo expressamente, entre as possibilidades de aplicação dos recursos do Fundo, a destinação de verbas para apoiar os programas, projetos, ações e serviços de assistência às vítimas de violência doméstica e familiar.
Constata-se, portanto, a relevância da medida, tendo em vista que cria um novo instrumento de cofinanciamento de políticas públicas de combate à violência de gênero, ampliando a qualidade e a capacidade de alcance das referidas políticas no âmbito da rede de assistência social do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que o fortalecimento da estrutura e dos programas de assistência social é capaz de prevenir riscos de incidentes de violência doméstica, beneficiando as pessoas que são vítimas de violência doméstica e familiar e contribuindo para a eficácia das políticas de assistência social voltadas para tal público.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico