Brasão da Alepe

Parecer 1287/2019

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria da Subemenda: Comissão de Administração Pública

Autoria da proposição original: Deputado Romero Sales Filho


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, composto por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente. Recebeu a Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com alterações promovidas pela Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação original e estabelecer sanções aos possíveis infratores da futura lei. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Na Comissão de Administração Pública, o Substitutivo foi aprovado com a apresentação de Subemenda, apresentada com o intuito de aperfeiçoar a redação original e estabelecer a sanção de apreensão e inutilização do produto aos possíveis infratores.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em questão proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, composto por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente.

A chamada geleca é uma massa de consistência gelatinosa, cujo manuseio elástico e disforme perfaz uma brincadeira ativa e lúdica. A difusão de sua comercialização em razão do sucesso do produto possibilitou a mercantilização em território nacional de componentes não regulamentados por autoridades federais, a exemplo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), gerando riscos de exposição de crianças e jovens a ingredientes potencialmente tóxicos.

Com fim de cuidar da segurança sanitária desse público, que se diverte com a fabricação da geleca (ou slime e amoeba), a proposição intenta proibir a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu Substitutivo para alterar a redação e instruir um artigo contendo medidas punitivas para os comerciantes flagrados com material impróprio para o consumo. Posteriormente, na Comissão de Administração Pública, foram adicionadas às penas a “inutilização e a apreensão do produto”, segundo exemplo inscrito no Código de Defesa do Consumidor (art. 57).

A proposta, portanto, exige do Estado ação para proibir a comercialização do produto potencialmente danoso à saúde dos indivíduos e enquadrar o conjunto de penalidades admitidas, contribuindo, desta maneira, para a proteção da saúde da população pernambucana.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 462/2019, com as alterações promovidas pela Subemenda nº 01/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição contribui para o controle da comercialização de produtos destinados ao público infanto-juvenis que sejam potencialmente tóxicos.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com as alterações da Subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública.

Histórico

[13/11/2019 11:40:03] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 18:26:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 18:26:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 18:58:34] PUBLICADO





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