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Parecer 1280/2019

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 297/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 409/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO

 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR A COBRANÇA DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA IDÊNTICA. REGIMENTO INTERNO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização nas hipóteses que indica, e dá outras providências.

 

No mesmo sentido, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.600, de 1º de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações, para proibir a cobrança de multa contratual de fidelidade aos usuários que comprovarem a perda do vínculo empregatício.

 

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e o PLO 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada nos Projetos de Lei ora em análise insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Materialmente, as proposições manifestam-se em correspondência ao papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

A proposição ainda encontra-se de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

A partir dos dispositivos supra, verifica-se que a Lei Federal nº 8.078/1990 estabelece normas gerais que vedam exigem vantagens manifestamente excessivas do consumidor.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, norma geral por excelência, não prevê especificamente a hipótese da cobrança de multa por fidelização na hipótese de desemprego do consumidor. Trata-se de lacuna a ser suplementada pelos Estados-membros, no âmbito da competência concorrente.

Nesse aspecto, ressalta-se que é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

Em tempo, a proposição não incide diretamente na regulação do serviço de telecomunicações, cuja titularidade, nos termos do art. 21, XI c/c 22, IV, da Constituição Federal, compete à União. A matéria objeto das proposições em análise (multa por fidelização) não se confunde, em absoluto, com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, consubstanciando-se em típica relação de consumo.

A própria Anatel esclarece que o instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios aos seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o Termo de Adesão a Plano de Serviço aderido pelo usuário, tampouco o integra, sendo de caráter estritamente comercial e consumerista (vide art. 40, §4º da Resolução nº 477/2007 Anatel).

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.908/RJ), que tratava de matéria idêntica à dos Projetos sub examine, manifestou-se a favor da competência estadual para legislar, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. 2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. (ADI 4908 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  11/04/2019 DJe-092  DIVULG 03-05-2019  PUBLIC 06-05-2019).

Uma vez que as proposições sub examine encontram-se em tramitação conjunta, aplica-se o disposto no art. 234 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, in verbis:

 

Art. 234. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação conjunta.

 

Dessa forma, à vista as disposições regimentais e das considerações apresentadas no Parecer nº 37/2019, da Agência Reguladora de Pernambuco (Arpe), apresenta-se substitutivo ao PLO nº 297/2019, declarando-se prejudicado o PLO nº 409/2019, vez que suas disposições encontram-se integralmente disciplinadas no Substitutivo abaixo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 297/2019 E 409/2019.

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 297/2019 e 409/2019.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 297/2019 e 409/2019 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, e dá outras providências.

 

Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 168-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 168-A. É vedada a cobrança de multa por fidelização, quando o cancelamento do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura se der em virtude do consumidor ter perdido o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá: (AC)

 

I - comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão ao contrato; e (AC)

 

II - firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 297/2019, de iniciativa da Deputada Simone Santana, e do Projeto de Lei Ordinária nº 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente, nos termos do Substitutivo acima proposto, dando-se aos mesmos tramitação em conjunto, conforme preceituado no art. 232 do Regimento Interno.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 297/2019, de iniciativa da Deputada Simone Santana, e do Projeto de Lei Ordinária nº 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo,  respectivamente, nos termos do Substitutivo acima proposto, dando-se aos mesmos tramitação em conjunto, conforme preceituado no art. 232 do Regimento Interno.

Histórico

[13/11/2019 08:26:59] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 18:01:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 18:01:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 18:54:28] PUBLICADO
[24/05/2022 11:36:20] PUBLICADO





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