
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1098/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.723, DE 9 DE MARÇO DE 2016, QUE
CONCEDE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA INTERNA DE QUEROSENE DE
AVIAÇÃO COM DESTINO A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA OU DE
PASSAGEIRO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §
1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 1098/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa Altera a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016,
que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de
aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de
passageiro.
A Proposição ora em análise, em síntese, objetiva o seguinte, segundo
justificativa anexa, apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução da base
de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a
prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
A presente proposição normativa, que objetiva inserir o Estado de Pernambuco em
posição estratégica para o turismo regional, permitirá que as empresas áreas,
em substituição às atuais condições legalmente definidas, possam, a partir de
24 de setembro de 2016, utilizar o benefício de redução da base de cálculo do
ICMS, equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, desde
que operem dois voos semanais internacionais sem escalas no território
nacional, com saída em aeroporto localizado neste Estado e para destinos
distintos.
É de se destacar, ainda, que a presente medida de política fiscal já foi
devidamente considerada na estrutura de receita da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, de modo que não se afetará a receita prevista na lei
orçamentária, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A tramitação observa o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1098/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1098/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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