
Parecer 1252/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019, JUNTAMENTE COM AS SUBEMENDAS N.ºs. 1, 2, 3 E 4.
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.
Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco, juntamente com as Subemendas n.os. 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária n° 446/2019, de autoria do Poder Executivo, junto com as Subemendas n.os. 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição que se pretende alterar dispõe sobre a indispensabilidade de que as contratações públicas, no âmbito da administração estadual, sejam celebradas com pessoas jurídicas que tenham implantado Programa de Integridade nas respectivas organizações, com adoção das melhores práticas de governança e gestão de riscos.
A proposição foi apreciada na Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
Já o Substitutivo nº 01/2019 foi apreciado na Comissão de Constituição Legislação e Justiça, onde foram apresentadas as Subemendas n.os. 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019, com o propósito de aperfeiçoar a redação inicial do respectivo substitutivo, bem como adequá-la ao disposto na Lei Complementar nº 171/2019.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Conforme sua justificativa a propositura “busca incentivar a cultura de prevenção de condutas ilícitas, na perspectiva de fortalecimento das regras de compliance, que já viraram realidade no ambiente de negócios do País”.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo promove modificações no PLO nº 446/2019, das quais se destacam as seguintes:
- Altera o inciso I, do art. 1º, a fim de inserir o fornecimento bens, dentre o rol de objetos de contratações de pessoa jurídica de direito privado;
- Acresce o inciso III, ao art. 1º, com o intuito de adicionar a prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão, inclusive parcerias público privadas, dentre o rol de objetos de contratações de pessoa jurídica de direito privado;
- Acrescenta o § 2º, ao art. 8º, com o propósito de exigir a apresentação de relatório de perfil e relatório de conformidade, por parte da pessoa jurídica, para fins de avaliação do Programa de Integridade;
- Modifica o art. 9º, a fim de reduzir o prazo de validade do certificado do Programa de Integridade de três anos para dois anos;
- Inseri o § 2º, ao art. 9º, com a finalidade de atribuir a SCGE o poder de requerer a apresentação dos relatórios de perfil e de conformidade atualizados, com intuito de proceder à reavaliação do Programa de Integridade;
- Muda o art. 10, com o propósito de obrigar a pessoa jurídica contratada, no momento da formalização da relação contratual, declarar ao órgão ou entidade contratante que já implementou o referido programa;
- Altera o art. 11, com a finalidade de retirar do texto, o percentual de multa de até 10% (dez por cento), em caso de descumprimento das obrigações e prazos;
- Modifica o inciso I, do art. 11, com o objetivo de alterar o percentual da multa por dia de atraso de 0,1% (um décimo percentual) para 0,2% (dois décimos percentuais), além disso, adiciona limite ao valor máximo que é de até 20% (vinte por cento);
- Modifica o inciso II, do art. 11, a fim de limitar ao valor máximo de 10% (dez por cento) a multa diária pelo não atingimento da pontuação mínima;
- Muda o § 1º, do art. 11, com o intuito de inserir no seu texto suspensão do cômputo da multa entre o período da entrega do Programa de Integridade até à sua avaliação, retomando-se a contagem após a ciência da decisão administrativa que declarar a desconformidade do Programa;
- Altera o § 2º do art. 11 a fim de adicionar texto mencionando que o cumprimento extemporâneo da exigência da implantação ou adequação não implica indébito da multa aplicada;
- Modifica o § 1º do art. 14, bem como o art. 15, a fim de inserir nos respectivos textos a palavra cumulativamente, o propósito é alcançar todos os incisos e alíneas, correspondentes;
- Muda o inciso III do art. 15, com o objetivo de possibilitar a posterior comprovação da implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada. A intenção é possibilitar a Administração Pública Estadual de licitar e contratar novamente com as empresas afetadas;
- Adiciona § 1º ao art. 15, condicionando a aplicação de sanções à apuração de responsabilidade pelo descumprimento de cláusula contratual, por meio de processo administrativo;
- Acresce § 2º ao art. 15, com a finalidade de adicionar texto que possibilita a pessoa jurídica celebrar contrato com o Poder Público na pendência de decisão final relativa à sanção de impedimento, contudo se responsabilizará por perdas e danos em favor do Estado, sem prejuízo da rescisão contratual;
- Altera o art. 19 com o propósito de obrigar as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública estadual a disponibilizarem em seu sítio eletrônico na internet o teor do contrato administrativo ou de gestão, o organograma da empresa, contendo o nome completo de toda a diretoria administrativa, financeira e operacional, bem como a composição do seu quadro societário, de forma a dar transparência sobre todos os envolvidos na execução do contrato ou que dele se beneficiem financeiramente com a prestação do serviço ou fornecimento de produto para a administração pública;
- As demais modificações não impactam o significado da propositura, pois tratam de ajustes redacionais ou renumeração da norma.
Cabe frisar que o Substitutivo nº 01/2019 passou por diversas alterações, realizadas por meio de subemendas, a seguir relacionadas:
- A Subemenda nº 01/2019 acrescenta a menção expressa à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório no caso de aplicação das penalidades previstas no projeto.
- Já a Subemenda nº 02/2019 altera o art. 14 para fazer remissão ao prazo de 60 dias, previsto no art. 7º, para correção de irregularidades identificadas no Programa de Integridade. A comissão autora da subemenda justificou que “a remissão se faz importante para esclarecer que a hipótese de rescisão unilateral do contrato só poderá ser adotada após cumprido o prazo para adequação”.
- Enquanto que a Subemenda nº 03/2019, adiciona parágrafo único ao artigo 19 do projeto com o objetivo de indicar com clareza as pessoas responsáveis pela gestão e monitoramento do Programa de Integridade dentro das empresas que pretendam contratar com o Estado.
- Por fim, a Subemenda nº 04/2019 altera a redação do artigo 20 do projeto de forma a adequá-la ao disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, mantendo a intenção original do texto.
Considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019, juntamente com as Subemendas n.os. 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019, de autoria do Poder Executivo, junto com as Subemendas n.os. 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 12 de novembro de 2019.
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