Brasão da Alepe

Parecer 1274/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 704/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC - ICD, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE VALORES DE MULTAS E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, BEM COMO ESTABELECE REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 704/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem como estabelece redução na alíquota do imposto nas condições que especifica.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que permite a redução de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativo aos débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

 

As reduções previstas no Programa se aplicam aos créditos tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, bem como às obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2019 e a solicitação do lançamento venha a ser realizada até o dia 31 de dezembro deste ano.

 

A proposição ora submetida a essa Casa propicia ao contribuinte condições excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários relativos ao ICD. As reduções propostas alcançam, em certos casos, a dispensa de até 100% (cem por cento) do valor das multas e dos juros, condicionados ao pagamento à vista do valor do imposto. Quanto ao pagamento parcelado, a presente Lei Complementar prevê a oportunidade do recolhimento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas também com reduções na multa e nos juros.

 

Destaque-se ainda que o Programa prevê um benefício fiscal de redução da alíquota do imposto para fatos geradores de transmissão por doação ocorridos no período de vigência do PERC-ICD. Assim, durante o período compreendido entre o início da vigência da Lei Complementar e o dia 31 de março de 2020, a alíquota do ICD sobre transmissões por doação ficará reduzida para os percentuais de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), viabilizando a regularização de doações de bens, que vêm sendo obstadas também em decorrência do não pagamento do imposto devido nessas situações.

 

A medida proposta revela-se ainda como um instrumento indutor de arrecadação e de regularização da situação fiscal dos contribuintes. Nesse propósito e a partir de análises financeiras e jurídicas, identificamos expressivo volume de créditos do ICD sem previsão de ingresso nos cofres estaduais, em razão do elevado quantitativo de processos judiciais de inventário e arrolamento de bens sem previsão de conclusão. Assim, a instituição do Programa permitirá a redução no volume de processos judiciais

 

Trata-se, sem dúvida, de um importante incentivo para os contribuintes que preencherem determinadas condições e requisitos quitarem suas obrigações tributárias pendentes, reduzirem o estoque de processos judiciais paralisados e regularizarem sua situação patrimonial.

 

Evidenciado o interesse público dessa iniciativa legislativa e certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, in verbis:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:

[..]

II - do Governador;

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

Ademais, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. O inciso I, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

III - propriedade de veículos automotores.”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 704/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 704/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[12/11/2019 16:25:00] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2019 19:02:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 19:02:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2019 19:27:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.