Brasão da Alepe

Parecer 1273/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 703/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC-IPVA, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 703/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-IPVA, que dispõe sobre a dispensa parcial de crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

 

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC-IPVA, que permite a dispensa parcial de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mediante pagamento à vista ou parcelado.

 

A proposição ora submetida a essa Casa propicia condições excepcionais e transitórias ao contribuinte para regularização de créditos tributários relativos ao IPVA, ao prever a dispensa parcial de créditos tributários, quando efetivamente constituídos por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade nos seguintes percentuais:  70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2019.

A medida proposta revela-se como meio indutor de arrecadação e de regularização da situação fiscal dos contribuintes, que preencherem determinadas condições e requisitos quitarem suas obrigações tributárias pendentes.

 

Evidenciado o interesse público dessa iniciativa legislativa e certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, in verbis:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:

[..]

II - do Governador;

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

 

 

Ademais, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores. O inciso III, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

III - propriedade de veículos automotores.”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 703/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 703/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[12/11/2019 16:23:06] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2019 19:01:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 19:01:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2019 19:27:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.