
Parecer 1263/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 339/2019
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.553, DE 15 DE JULHO DE 2015, QUE DETERMINA CRITÉRIOS ESTRUTURAIS PARA HOTÉIS, MOTÉIS, ALBERGUES, POUSADA E ASSEMELHADOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ESTADUAL AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE FIXAR PERCENTUAL MÍNIMO DE BRINQUEDOS E DE EQUIPAMENTOS DE LAZER ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. MATÉRIA ABRANGIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (C.F./88, ART. 24, XIV). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO A FIM DE TORNAR A PROPOSIÇÃO MAIS EXEQUÍVEL. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDAE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 339/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que pretende alterar a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Augusto César, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Verifica-se que a proposição tem o notório objetivo de ampliar a integração social das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes percentual mínimo de 5% de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados, no âmbito de hotéis, motéis, albergues, pousadas e outros locais assemelhados, de forma a garantir que os portadores de deficiência tenham como utilizar ao menos alguns destes equipamentos.
Não resta dúvida que a matéria em análise possui enquadramento direto com a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, consubstanciando assim competência legislativa concorrente dos Estados segundo a CF/88:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Outrossim, a proposta apresentada vai ao encontro de diversos valores constitucionalmente previstos, coadunando-se com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pedra de toque do nosso Ordenamento Jurídico, e concretizando, dentre outros direitos, a garantia do direito ao lazer, listado no rol dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta Magna:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
Do ponto de vista da constitucionalidade formal subjetiva, também não há óbices à proposição, tendo em vista que a matéria não se insere no rol reservado ao Poder Executivo constante do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado.
Conquanto a proposição seja formal e materialmente compatível com a ordem jurídica, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo a fim de garantir maior efetividade ao Projeto. Ora, do jeito que está posto, com a garantia de 5% dos brinquedos ou equipamentos de lazer serem adaptados, o local teria que contar com ao menos 20 brinquedos ou equipamentos para que surgisse a obrigatoriedade de se ter um adaptado. Assim sendo, propomos a alteração da redação de forma a garantir que ao menos um brinquedo ou equipamento seja adaptado, independente do total existente no local. Tem-se, portanto, o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 339/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 339/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 339/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Augusto César, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 1º A Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º..................................................................................................................................................................................
§ 5º Nas áreas dedicadas ao lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento) do total” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 339/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do substitutivo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 339/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do substitutivo.
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