
Parecer 1262/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 329/2019
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ
PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR AS EMPRESAS QUE REALIZAM ENTREGAS POR MEIOS PRÓPRIOS OU POR TERCEIROS A INFORMAREM, PREVIAMENTE, AOS CONSUMIDORES, OS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE REALIZARÃO A ENTREGA DOS PRODUTOS E ALIMENTOS SOLICITADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24, V, DA C.F./88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO A FIM DE INSERIR OS DISPOSITIVOS NO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 329/2019, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, que visa obrigar as empresas que realizam entregas por meios próprios ou por terceiros a informarem, previamente, aos consumidores, os dados dos funcionários que realizarão a entrega dos produtos e alimentos solicitados.
Uma vez aprovada a proposição, as empresas que realizam entregas por meios próprios ou por terceiros, quando acionadas, ficarão obrigadas a, no momento em que o produto solicitado pelo consumidor sair para entrega, informar o nome e o número do Documento de Identidade (RG) da pessoa que realizar o serviço solicitado, acompanhado de foto.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), e sobre responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VII da CF:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Desta forma, propõe o projeto em análise dar maior segurança aos consumidores, no momento em que é realizada a entrega do produto pelo funcionário, visto que obriga o prestador a informar o nome completo e número do Documento de Identidade (RG) do funcionário designado para realizar o serviço solicitado. Ademais, proposição de semelhante teor foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5745/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.2.2019. (ADI-5745).
Toda a fundamentação exposta acima leva a concluir pela procedência da Proposição ora apresentada, havendo, no entanto, necessidade de apresentação de Substitutivo a fim de que os dispositivos do projeto de lei sejam incluídos na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor. Assim sendo, tem-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 329/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 329/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 329/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas que realizam entregas por meios próprios ou por terceiros a informarem, previamente, aos consumidores, os dados dos funcionários que realizarão a entrega dos produtos e alimentos solicitados.
Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. O fornecedor será obrigado a informar a data, o turno para a entrega dos produtos ou para a prestação do serviço em domicílio, bem como o nome completo e número do Documento de Identidade (RG) do funcionário designado para realizar o serviço solicitado. (NR)
........................................................................................................................
§ 3º O prestador do serviço deverá, no ato da solicitação, requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso de o consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço. (NR)
§ 4º Caso o solicitante não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo funcionário enviado pela empresa, ao comparecer ao local. (AC)
§ 5º O disposto nesta Lei se aplica aos aplicativos digitais, sítios eletrônicos de venda de produtos, empresas de entregas, bares, restaurantes, lanchonetes, comércios de bebidas e alimentos em geral e mercados que façam entregas através ou pessoas físicas ou jurídicas contratadas direta ou indiretamente. (AC)
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 329/2019, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 329/2019, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo ora apresentado.
Histórico