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Parecer 1258/2019

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 275/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 340/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO


 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROPOSIÇÃO Nº 275/2019 QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16. 559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR A COBRANÇA DE TAXA DE SEGUNDA CHAMADA OU EQUIVALENTES, QUANDO A AUSÊNCIA DO ALUNO SE DER POR MOTIVO DE SAÚDE OU EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DEVIDAMENTE COMPRADOS. PROPOSIÇÃO Nº 340/2019 QUE ALTERA A LEI Nº 16.559/2019. CEDC. MULTA POR CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. PROIBIÇÃO DE TAXAS EXTRAS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. SERVIÇOS PÚBLICOS. DÉBITOS EM NOME DE TERCEIROS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS, PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E EDUCAÇÃO, CONSOANTE ART. 24, V, VIII E IX DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS SEGUINTES JULGADOS: ADI 3.874/RJ, RE 613818 AgR, RMS 22047 AgR, ADI 1.599-MS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

           Submetem-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, os seguintes projetos:

  1. Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 275/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de taxa de segunda chamada ou equivalente, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, e dá outras providências.
  2. Projeto de Projeto de Lei Ordinária nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de: a) regulamentar a cobrança de multa nos casos de cancelamento de matrícula em instituições de ensino, b) proibir a cobrança de taxas extras (taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova) por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, c) determinar o atendimento aos pedidos de ligação ou alteração de titularidade nos contratos de serviços públicos (energia elétrica, água, gás), ainda que existam débitos pendentes em nome de terceiros e d) incluir o telefone celular no rol de produtos essenciais.

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

No caso da proibição da cobrança de taxa de realização de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno for justificada por motivos de saúde ou em virtude de caso fortuito ou força maior, passemos à análise.

 

  Apesar de, historicamente, este Colegiado Técnico ter entendido que essa matéria é de caráter de Direito Civil em casos análogos, por se tratar de cunho contratual, o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamento diverso, alegando que não se trata de matérias contratuais, mas afetas ao âmbito do Direito do Consumidor. Logo, a CCLJ mudou o seu entendimento, a fim de se adequar ao novo posicionamento daquela Corte.

 

Desta vista, instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade da Lei Estadual 4.675, de 20 de dezembro de 2005, através da ADI 3.874 (RJ), a qual proíbe que os estabelecimentos de ensino sediados naquele estado, incluindo as instituições de ensino superior, pratiquem cobrança específica por provas de segunda-chamada, provas finais ou equivalentes, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela improcedência da ação, declarando, portanto, constitucional a referida lei estadual.

 

Por esta perspectiva, segundo o STF, não deve prosperar a alegação de que a matéria seria competência da União, por se tratar exclusivamente de normas de Direito Civil, mas, sim, de matéria que envolve, também, relação de consumo e temas ligados diretamente à educação, de competência concorrente dos Estados (art. 24, V, VIII, IX da CF/88), in verbis: 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.............................................................................................................

V - produção e consumo;

..............................................................................................................

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

..................................................................................................

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

.............................................................................................................     

            Logo, ainda segundo aquela Corte, deve prevalecer uma compreensão fortalecedora do federalismo brasileiro, prestigiando-se iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional. Nas palavras do Min. Luiz Fux: “o princípio federativo reclama o abandono de qualquer leitura inflacionada e centralizadora das competências normativas da União, bem como sugere novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal” (ADI 2.663, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.03.2017)

           

            Outros argumentos que não devem prosperar na análise da proposição são a violação do princípio da livre iniciativa (art. 170, CF), bem como da autonomia universitária (art. 207, CF). O Min. Luiz Roberto Barroso, quando proferiu seu voto na ADI 3.874/RJ, sabiamente destacou o relevante papel social das normas consumeristas na limitação da livre iniciativa. Essas normas tem o condão de imprimir equilíbrio na relação contratual que, no caso em tela, revela-se desigual, pois se trata de contrato de adesão, no qual o conteúdo do contrato é preestabelecido pela instituição e não livremente acordado entre as partes. 

           

            Ademais, destaque-se que a vedação da cobrança só é obrigatória em casos excepcionais, quais sejam: quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. Desta forma, preceitua o art. 1º do Projeto de Lei em análise, que visa incluir o art. 126-A à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, o seguinte:

 

 Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 126-A, com a seguinte redação:

“Art. 126-A. É vedada a cobrança de qualquer valor a título de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)

§1º A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de ensino. (AC)

§2º A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas instituições de ensino.”

           

            Assim, não se mostra desarrazoada a proibição, já que se trata de excepcionalidades que deverão ser provadas, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico.

 

            No tocante à possível violação da autonomia universitária, destaca o Min. Luiz Roberto Barroso em seu voto, na ADI 3.874/RJ, que ela não é irrestrita e deve, sim, harmonizar-se com as demais regras constitucionais. Há, inclusive, outros julgados neste sentido, como o RE 613818 AgR, o RMS 22047 e o AgR, ADI  1.599-MS.

        

            Desse modo, nota-se que o presente projeto de lei determina que o aluno não esteja obrigado a pagar qualquer quantia, além da que foi contratada por força da anuidade, para a realização destas. Isso porque, ao contratar o serviço educacional privado, o estudante, ou seu responsável, contrata todo o processo educacional relativo ao nível pretendido, envolvendo tanto as aulas, atividades e exames ordinários como os de natureza de recuperação ou nivelamento.

 

Também permite, através da suplementaridade decorrente da concorrência, que qualquer Estado, em percebendo que determinada norma, de caráter geral, ainda não exarada pela União, que falte ao ordenamento jurídico para uma perfeita consecução do direito à educação, tem permissão constitucional para legislar sobre essa matéria.

                                                                                                                                                          Por outro lado, no caso dos demais dispositivos referidos no Projeto de Lei Ordinária nº 340/2019, quais sejam: a) regulamentar a cobrança de multa nos casos de cancelamento de matrícula em instituições de ensino, b) proibir a cobrança de taxas extras (taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova) por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, c) determinar o atendimento aos pedidos de ligação ou alteração de titularidade nos contratos de serviços públicos (energia elétrica, água, gás), ainda que existam débitos pendentes em nome de terceiros e d) incluir o telefone celular no rol de produtos essenciais, passemos à análise:

 A matéria objeto de análise se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24,V, VIII, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

[...]

 

 

Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores de cobranças abusivas nos casos de cancelamento de matriculas; de cobranças por serviços que já estão incluídos nas obrigações dos fornecedores; de responsabilização por débitos de outros consumidores (nos casos dos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos). Ademais, o art. 170 do Texto Maior estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o principio da defesa do consumidor.

Sob o prisma da Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, também cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

Assim, a proposição, em vários aspectos, está de acordo com os preceitos constitucionais mencionados e o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 1990, - em seu art. 4º, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

O CDC estabelece ainda dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, nos termos do inciso IV do art. 6º.

Nessa perspectiva, as alterações legislativas ora analisadas evitarão os consumidores tenham que arcar com encargos elevados nos casos de desistência de matrículas e quando não forem responsáveis por débitos com as concessionárias de serviço público fornecedores de energia elétrica, água e gás canalizado.

 

No entanto, necessário expor que, nos últimos meses, foram realizados debates e audiências públicas no âmbito desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos quais várias propostas foram apresentadas por alguns setores da sociedade, mormente a Ordem dos Advogados do Brasil e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismos, sobre a definição de “produtos essenciais” constante do artigo 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, e que o presente PL visa alterar. Como resultado desses debates, chegou-se a uma conclusão, adotada por esta Comissão e que consta do texto do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria desta CCLJ. Assim sendo, o artigo 2º do projeto ora analisado não pode ser acolhido, por ir na contramão do entendimento firmado pela Comissão de Constituição.

 

Toda a fundamentação exposta acima leva a concluir pela procedência da Proposição ora apresentada, havendo, no entanto, necessidade de apresentação de Substitutivo, pelas razões a seguir expostas:

 

  1. algumas das disposições nele apresentadas já foram matéria do Projeto de Lei nº 176/2019;
  2. o rol de produtos essenciais do artigo 46 foi objeto de debate no âmbito da CCLJ que resultou no entendimento esposado no PL nº 715/2019;
  3. necessidade de tramitação em conjunto com o PL 275/2019, tendo em vista se tratar de matéria correlata;
  4. Inclusão dos dispositivos do projeto em análise na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

Assim sendo, tem-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019 AOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NºS 275/2019 E 340/2019.

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 275/2019 e 340/2019.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 275/2019 e 340/2019 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.

 

Art. 1° A Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121-A. É vedada a cobrança de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como: (AC)

I - taxa de repetência, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade como decorrência exclusiva da reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas; (AC)

 II - taxa sobre disciplina eletiva, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade em razão de o aluno estar cursando disciplina de natureza não obrigatória, mas que integra a matriz curricular do respectivo curso e que compõe a sua carga horária mínima; e (AC)

III - taxa de prova, entendida esta como o valor cobrado do aluno em virtude da realização de procedimento de avaliação de aprendizagem realizado pela instituição de ensino. (AC)

§ 1º Inclui-se na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo a cobrança diferenciada de valor de mensalidade, semestralidade ou anualidade entre alunos repetentes e não repetentes. (AC)

§ 2º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo o acréscimo de valor decorrente das matérias adicionais que o aluno repetente vier a cursar, em regime de dependência. (AC)

§ 3º Não se inclui na vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo a cobrança extraordinária motivada pela aplicação de prova quando o aluno não comparecer, salvo quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)

§4º A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de ensino. (AC)

§5º A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas instituições de ensino. (AC)

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

........................................................................................................

“Art. 149-A. É vedado condicionar o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. (AC)

§ 1º O fornecedor fica desobrigado de cumprir o disposto no caput caso comprove, cumulativamente, que: (AC)

I - o solicitante adquiriu, a qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor originário; e (AC)

II - o solicitante continuou a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (AC)

§ 2º Nos casos de imóveis particulares os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, não será permitido sem o pagamento do débito. (AC)

 § 3º Nos casos de imóveis particulares em que o imóvel esteja alugado os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, só será permitido com a apresentação do contrato entre as partes e reconhecido em cartório. (AC)

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Feitas as considerações pertinentes, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 275/2019, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros e do Projeto de Lei Ordinária nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo apresentado, dando-se aos mesmos tramitação em conjunto, conforme preceituado no art. 232 do Regimento Interno.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 275/2019, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros e do Projeto de Lei Ordinária nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo apresentado, dando-se aos mesmos tramitação em conjunto, conforme preceituado no art. 232 do Regimento Interno.

Histórico

[12/11/2019 15:15:24] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 17:37:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 17:37:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 10:19:23] ENVIADA P/ SGMD
[14/11/2019 15:55:24] PUBLICADO





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