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Parecer 1257/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 185/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO CLÓVIS PAIVA

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE REVOGAR DISPOSITIVO QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS SEDIADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM INFORMAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24, V, DA C.F./88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo que obriga a fixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no estado de Pernambuco, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.

 

            O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

O projeto de lei tem o objetivo de revogar o inciso I do art. 90 da Lei nº 16.559 de 15 de janeiro de 2019 o qual determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no estado de Pernambuco, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.

 

Ainda segundo justificativa apresentada pelo autor, a utilização de etanol produzido através da cana-de-açucar  reduz em média 89%  a emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa - como dióxido de carbono (CO2), metano (CH4)e óxido nitroso (NO2) - se comparado com a gasolina.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), e sobre responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VII da CF:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

 

V - produção e consumo; [...]

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.

 

Histórico

[12/11/2019 15:08:47] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2019 18:33:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 18:33:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2019 19:13:18] PUBLICADO





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