
Parecer 1255/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 175/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A CONFERÊNCIA DE PRODUTOS SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS APÓS O PAGAMENTO NO CAIXA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24, V, DA C.F./88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO A FIM DE INSERIR OS DISPOSITIVOS NO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que pretende proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.
Uma vez aprovada a proposição, os mercados, supermercados e afins, no âmbito do Estado, sejam eles varejistas, atacadistas ou de venda mista, ficarão impedidos de realizar conferência nos produtos já pagos pelo consumidor, sem a anuência deste. Ao estabelecimento que descumprir o preceito deverão ser aplicadas as punições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990).
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), e sobre responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VII da CF:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Além disso, importante destacar que no ano de 2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a matéria, decidindo, em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.052.719/PB, acerca da constitucionalidade de legislação idêntica à ora proposta. No acórdão turmário confirmou-se decisão monocrática do Relator Ministro Ricardo Lewandoski que negou provimento a Recurso Extraordinário interposto por rede atacadista contra lei que vedava a conferência de produtos, após o pagamento em caixa, sem anuência do consumidor.
No julgamento em comento, entendeu o Pretório Excelso tratar-se de lei protetiva ao consumidor, não tratando, pois, sobre direito civil ou direito comercial, nem tampouco maculando o direito de propriedade do estabelecimento comercial, inclusive porque o que se veda é a conferência após o pagamento já realizado pelo consumidor, logo, a propriedade já é do próprio consumidor.
Toda a fundamentação exposta acima leva a concluir pela procedência da Proposição ora apresentada, havendo, no entanto, necessidade de apresentação de Substitutivo a fim de que os dispositivos do projeto de lei sejam incluídos na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor. Assim sendo, tem-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 175/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.
Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 164-A, com a seguinte redação:
“Art. 164. .............................................................................................
Art. 164-A. Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência. (AC)
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput, devem afixar, em local visível, cartazes com o seguinte teor:
“É PROIBIDA A CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, APÓS O PAGAMENTO NOS CAIXAS DESTA EMPRESA.” (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
....................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 175/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo ora apresentado.
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