
Corrige a redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, oriundo do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017 passa a tramitar
com a seguinte redação:
Art. 1º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de
professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, órgão
operativo da Secretaria de Defesa Social, fica fixado em R$ 2.113,37 (dois mil,
cento e treze reais e trinta e sete centavos), para servidores com carga
horária de 150 horas-aula, e R$ 2.817,83 (dois mil, oitocentos e dezessete
reais e oitenta e três centavos), para servidores com carga horária de 200
horas-aula, mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes previstos
no Anexo - I-C da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, e no Anexo
Único da Lei Complementar nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de 1º de
outubro de 2017.
com a seguinte redação:
Art. 1º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de
professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, órgão
operativo da Secretaria de Defesa Social, fica fixado em R$ 2.113,37 (dois mil,
cento e treze reais e trinta e sete centavos), para servidores com carga
horária de 150 horas-aula, e R$ 2.817,83 (dois mil, oitocentos e dezessete
reais e oitenta e três centavos), para servidores com carga horária de 200
horas-aula, mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes previstos
no Anexo - I-C da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, e no Anexo
Único da Lei Complementar nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de 1º de
outubro de 2017.
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Justificativa
O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017 apresenta pequena
impropriedade em sua redação.
Observa-se incongruência entre o valor do vencimento expresso em algarismos
arábicos (R$ 2.113,37) e sua descrição por extenso (dois mil cento e trinta e
três reais e trinta e sete centavos).
Diante disso, faz-se necessário corrigir essa divergência mediante a
apresentação da Emenda de Redação, conforme autorizado pelo artigo 206, inciso
V, do Regimento Interno desta Casa, a fim de viabilizar a correta aplicação do
dispositivo.
Certo da compreensão dos nobres Pares, solicito a aprovação da presente emenda.
impropriedade em sua redação.
Observa-se incongruência entre o valor do vencimento expresso em algarismos
arábicos (R$ 2.113,37) e sua descrição por extenso (dois mil cento e trinta e
três reais e trinta e sete centavos).
Diante disso, faz-se necessário corrigir essa divergência mediante a
apresentação da Emenda de Redação, conforme autorizado pelo artigo 206, inciso
V, do Regimento Interno desta Casa, a fim de viabilizar a correta aplicação do
dispositivo.
Certo da compreensão dos nobres Pares, solicito a aprovação da presente emenda.
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/09/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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