
Parecer 1251/2019
Texto Completo
PARECER Nº ÀS SUBEMENDAS Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 AO SUBSTITUTIVO Nº01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria das Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Substitutivo N° 01/2019: Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Autoria do PLO Nº 446/2019: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer às Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 que modificam a redação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, as Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 que modificam a redação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019, todas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição que se pretende alterar dispõe sobre a indispensabilidade de que as contratações públicas, no âmbito da administração estadual, sejam celebradas com pessoas jurídicas que tenham implantado Programa de Integridade nas respectivas organizações, com adoção das melhores práticas de governança e gestão de riscos.
A Subemenda nº 01/2019 acrescenta a menção expressa à garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório no caso de aplicação das penalidades previstas no projeto.
A Subemenda nº 02/2019 altera o art. 14 para fazer remissão ao prazo de 60 dias, previsto no art. 7º, para correção de irregularidades identificadas no Programa de Integridade. A comissão autora da subemenda justificou que “a remissão se faz importante para esclarecer que a hipótese de rescisão unilateral do contrato só poderá ser adotada após cumprido o prazo para adequação”.
Outra mudança proposta, por meio da Subemenda nº 03/2019, adiciona parágrafo único ao artigo 19 do projeto com o objetivo de indicar com clareza as pessoas responsáveis pela gestão e monitoramento do Programa de Integridade dentro das empresas que pretendam contratar com o Estado.
Por fim, a Subemenda nº 04/2019 altera a redação do artigo 20 do projeto de forma a adequá-la ao disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, mantendo a intenção original do texto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, do Regimento Interno desta Casa.
Cabe relembrar, inicialmente, que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019 foi proposto e aprovado por esta mesma Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Todas as subemendas aqui analisadas possuem o propósito de realizar melhorias pontuais em projeto já aprovado por este colegiado. Ressalta-se que não há qualquer alteração no objetivo do texto que contou com o apoio desta comissão.
Na ocasião, considerou-se que medidas como essas reduzem o custo de operações e, por conseguinte, estimulam o desenvolvimento econômico do estado de Pernambuco ao incentivar a cultura de prevenção de condutas ilícitas na perspectiva de fortalecimento das regras de compliance, que já viraram realidade no ambiente de negócios do país.
As subemendas aqui analisadas não afetam a conclusão acima, conferindo, na verdade, maior efetividade ao projeto.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação das Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 que modificam a redação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que as Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 que modificam a redação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019, todas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovadas.
Histórico