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Vem a esta Comissão de Educação e Cultura, para análise e emissão de parecer, o
Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004, que altera dispositivos da Lei nº 11.559,
de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, do
quadro permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, e dá
outras providências.

O Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004, de autoria do Poder Executivo, que
altera dispositivos da Lei nº 11.559/88, que instituiu o Plano de Cargos e
Carreiras – PCC, do quadro permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
Educação, e dá outras providências.

O presente projeto visa atender um pleito dos funcionários e o cumprimento de
um acordo firmando entre o Governo do Estado e o Sindicato da categoria.

A principal função do presente projeto é aprimorar o referido texto legal,
atualizando a conjuntura educacional do Estado.

Entretanto, em face de acordo ocorrido entre o Governo do Estado e os
professores, proponho a aprovação da seguinte EMENDA MODIFICATIVA Proposta pela
Comissão de Legislação e Justiça:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 661/2004
Ementa: Altera a redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 aos
arts. 16, caput, 18, parágrafo único, 29, § 2º e 30, § 1º, VII, b, e aos Anexos
I – E e IV – A da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998.
Art. 1º A redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 aos arts. 16,
caput, 18, parágrafo único, 29, § 2º e 30, § 1º, VII, b, da Lei nº 11.559, de
10 de junho de 1998, passa a ser a seguinte:
“Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na
FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o
interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de no mínimo 10% (dez
por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) de servidores, por cargo,
habilitados por ordem de classificação, no final do ano letivo, pelo processo
de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa.”
“Art. 18. .............................
.......................................
Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no
final de cada ano letivo, para no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30%
(trinta por cento) dos servidores, por cargo de cada unidade administrativa.”
“Art. 29. .............................
.......................................
§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do
Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e
Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A a X desta Lei.”
“Art. 30. .............................
.......................................
§ 1º ..................................
.......................................
VII - .................................
.......................................
b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de
Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a
seguinte correspondência:
Classe I, FS a --------- Classe I, FS a
Classe I, FS b --------- Classe I, FS b
Classe I, FS c --------- Classe I, FS c
Classe I, FS d --------- Classe I, FS d
Classe II, FS a ------- Classe II, FS a
Classe III, FS a ----- Classe III, FS a
Classe IV, FS a ------ Classe IV, FS a”
Art. 2º A redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 ao item 20 da
Descrição Detalhada do Anexo I – E da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998,
passa a ser a seguinte:
“20 - Transporta técnicos e servidores da educação para serviços externos.”
Art. 3º Fica modificado de “II, FS C” para “I, FS C” a referência relativa à
classe/faixa salarial do cargo Professor II constante da coluna “situação
atual” do Anexo IV – A da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação
dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004.


Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, “a” e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria financeira” e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação
e Cultura seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004, de
autoria do Poder Executivo Com as alterações proposta pela Comissão de Justiça.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004, de autoria do
Poder Executivo Com as alterações proposta pela Comissão de Justiça.

Presidente: Jacilda Urquisa.
Relator: Lourival Simões.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Jacilda Urquisa
Efetivos
Teresa Leitão
Elias Lira
Lourival Simões
Sílvio Costa
Suplentes
Ana Cavalcanti
Antônio Moraes
Izaías Régis
Maviael Cavalcanti
Soldado Moisés.
Autor: Lourival Simões

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 12 de julho de 2004.

Lourival Simões
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/07/2004 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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