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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, de autoria do Deputado Waldemar Borges ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1963/2018
Autor: Deputado Everaldo Cabral

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS
CONCESSIONÁRIOS NO RECEBIMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRIA, ÀGUA, TELEFONE,
GÁS E OUTROS SERVIÇOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2018, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018, de
autoria do Deputado Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1963/2018,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em questão dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias de
serviços públicos no recebimento de faturas e cobranças no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.

A referida Proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.


2. PARECER DO RELATOR

O Substitutivo em debate dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias de
serviços públicos (energia elétrica, água e esgotamento sanitário, telefonia,
gás natural, etc.) no recebimento de faturas e cobranças no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Dessa forma, as concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a
disponibilizar um quantitativo mínimo de pontos de pagamento de faturas e
cobranças, determinado proporcionalmente ao número de habitantes por município.
O atendimento aos quantitativos estabelecidos poderá ser feito através de
pontos de pagamento próprios ou de rede bancária credenciada, incluindo casas
lotéricas; em caso de descumprimento, fica vedada a cobrança de multas e juros
de mora e/ou a interrupção do serviço por falta de pagamento.

O Substitutivo apresentado determina também um tempo máximo de espera nos
postos de pagamento, padronizando esse tempo, por se tratar de situações
correlatas, ao previsto na Lei Estadual nº 12.264/02, que dispõe sobre o
atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.

Por fim, a proposta legislativa dispõe que todos os direitos do consumidor já
instituídos deverão ser observados nos pontos de pagamento, em especial os de
prioridade para idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas
com mobilidade reduzida ou comprometida.

O descumprimento sobre o disposto acima sujeitará o infrator, conforme o caso,
às sanções administrativas dispostas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº
8.078, 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Diante do exposto, verifica-se a relevância da proposição ora em análise, pois
tem como objetivo garantir que o consumidor efetue seus pagamentos de forma
ágil e sem maiores transtornos.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1963/2018, está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na
medida em que permite aos usuários efetuar seus pagamentos sem precisar
percorrer grandes distâncias ou enfrentar longas filas, no âmbito do Estado de
Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, apresentado
pelo Deputado Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1963/2018, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (3) deputados: Joaquim Lira, Paulinho Tomé, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de junho de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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