
Parecer 1194/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 629/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 629/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso das áreas que indica, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 629/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2019, datada de 3 de outubro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso, a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, das áreas de 5,44 m² (cinco metros e quarenta e quatro centímetros quadrados) e de 23,80 m² (vinte e três metros e oitenta centímetros quadrados), de sua propriedade, localizadas nas dependências do prédio da Academia Bombeiros Militares dos Guararapes - ABMG, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, na BR-232, Km 14,5, Curado IV, Município do Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco.
Cabe frisar que, a referida concessão será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, o qual deverá ser precedido de licitação, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Vale citar ainda que o contrato de concessão de uso será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório.
Ressalta-se que, as áreas objeto da concessão serão administradas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE e deverão ser destinadas ao uso exclusivo de prestação de serviços de barbearia pela Academia dos Bombeiros Militares dos Guararapes – ABMG e para um bazar militar pelo Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco – CBMPE. Destaca-se que a utilização das áreas para fins divergentes dos estabelecidos no contrato poderá acarretar sua rescisão.
Salienta-se que, ao término do prazo de vigência da concessão, a renovação dependerá de lei especifica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata a proposição em análise, por analogia, encontra-se embasada na Constituição Estadual, particularmente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: [...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Frisa-se que a transferência patrimonial será por prazo determinado, ou seja, os bens retornarão para o governo estadual ao término do contrato.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 629/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 629/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 06 de novembro de 2019.
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