
Parecer 1193/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 628/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 628/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso das áreas que indica, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 628/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 64/2019, datada de 3 de outubro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso, a particular, a título oneroso, mediante prévia licitação, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, das áreas de 6,2 m² e de 21,5 m², de sua propriedade, localizadas nas dependências do prédio do Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, na Avenida João de Barros, nº 399, Boa Vista, município do Recife, no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A presente proposição pretende viabilizar a concessão, onerosa, do direito real de uso dos espaços físicos do Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco para atender à demanda dos militares de prestação de serviços de barbearia e cantina.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposição em análise, encontra-se arrimada na Constituição Estadual, particularmente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: [...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Frisa-se que o contrato de concessão de uso será necessariamente precedido de licitação, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 628/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 628/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 06 de novembro de 2019.
Histórico