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Parecer 1227/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE CONTRATAREM COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE desenvolvimento econômico e TURISMO. O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 RECEBEU as SUBEMENDAS Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 E 04/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE cONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com as Subemendas n° 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019, propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.

A Proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cujo intuito principal é a readequação da extensão dos preceitos da proposição às parcerias entre a administração pública e as concessionárias de serviços públicos.

O Substitutivo foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, tendo recebido as Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019, apresentadas com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, bem como adequá-la ao disposto na Lei Complementar Nº 171/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise dispõe sobre a indispensabilidade de que as contratações públicas, no âmbito da administração estadual, sejam celebradas com pessoas jurídicas que tenham implantado Programa de Integridade nas respectivas organizações, com adoção das melhores práticas de governança e gestão de riscos. 

Define-se Programa de Integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Cabe ressaltar que esse novo mecanismo de proteção dos interesses públicos é reflexo das diretrizes indicadas pela Lei Anticorrupção (Lei Federal Nº 12.846/2013), e sua regulamentação pelo Decreto Nº 8.420/2015. Tais normativas promoveram o estabelecimento de instrumentos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a aprovação dessa iniciativa é medida relevante para se evitar parcerias que tragam alto risco de integridade e para salvaguardar órgãos e entes públicos estaduais contra eventuais atos lesivos capazes de ensejar prejuízos financeiros, desvios de ética e de conduta.

Com intuito de aprimorar a interpretação e alcance da proposta legislativa, foi apresentado Substitutivo pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Assim, foi inserido na proposta o conceito de fornecimento de bens como elemento hábil para contratações de pessoa jurídica, evitando, com isso, interpretação duvidosa sobre se o fornecimento de bens estaria incluso ou não como hipótese de exigência do programa de integridade.

Igualmente, o Substitutivo apresentou parâmetros mais objetivos para atuação dos órgãos fiscalizadores, bem como acrescentou novo parágrafo ao art. 8º, que estabelece o dever de a pessoa jurídica contratada apresentar relatório de perfil e conformidade do Programa como condição para avaliação pelos órgãos competentes, bem como a atribuição da Controladoria Geral do Estado para exigir esses documentos.

 Ademais, reduziu-se o prazo de validade do certificado do Programa de Integridade de três anos para dois anos e se excluiu a atribuição do gestor do contrato de verificar a implantação do Programa de Integridade, entre outros pontos.

Na sequência, a CCLJ efetuou a análise do Substitutivo e apresentou quatro Subemendas. A primeira Subemenda ressalta a necessidade de ampla defesa e contraditório nos casos de declaração de desconformidade do Programa de Integridade e de descumprimento de cláusula contratual.

A segunda Subemenda prevê que, nos casos de irregularidades presentes no Programa de Integridade, deve-se, anteriormente à estipulação das punições cabíveis, identificar a necessidade de adequações e notificar a contratada para realizá-las no prazo máximo de 60 dias.

A terceira Subemenda, por sua vez, estipula que as pessoas jurídicas contratadas pela Administração pública estadual ficam obrigadas a disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet, dentre outros documentos, o organograma completo com as pessoas responsáveis pela gestão e monitoramento do Programa de Integridade.

Por fim, a quarta Subemenda retira o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente os aspectos necessários para a efetiva aplicação da propositura, em conformidade com o teor da Lei Complementar nº 171/2011.

Nota-se então que as subemendas apresentadas pela CCLJ têm o intuito de aperfeiçoar o texto legal, dotando de maior razoabilidade e adequação jurídica.

Nesse sentido, a Proposição, que tem por foco medidas anticorrupção, especialmente aquelas que visem à prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos contra a administração pública, promove a criação de um ambiente de negócios íntegro entre a administração pública e a inciativa privada, provendo maior segurança e transparência às contratações públicas.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019, juntamente com as Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 446/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a exigência de Programa de Integridade às pessoas jurídicas contratadas pela Administração estadual estabelece um conjunto de medidas que contribuem para a boa gestão dos recursos públicos

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, juntamente com as Subemendas Nº 01/2019, 02/2019, 03/2019 e 04/2019 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 446/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[06/11/2019 16:18:02] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2019 17:35:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2019 17:35:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2019 16:00:34] PUBLICADO





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