Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de fixar o valor máximo da multa a ser cobrada em caso de perda de tíquete ou cartão de estacionamento como sendo o valor gasto pelo fornecedor com a aquisição do cartão, bem como obrigar a inclusão de informação sobre este valor nos locais que indica, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 99 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica facultado ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor à título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão. (NR)

 

§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado, e deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (NR)

 

§ 2º O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor o valor da taxa a ser paga em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, de forma clara e inequívoca, inserindo a informação: (NR)

 

I - nas placas de preço; e (AC)

 

II - nos caixas e terminais de pagamento. (AC)

 

 § 3º O fornecedor fica obrigado a comprovar, em prazo razoável, quando solicitado pelo consumidor ou pelos órgãos de fiscalização, o valor efetivamente despendido para a aquisição dos cartões ou tíquetes de estacionamento.  (AC)

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

...........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[19/11/2019 16:05:41] ASSINADA
[19/11/2019 16:05:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2019 17:29:36] NUMERADA
[19/11/2019 17:29:57] DESPACHADA
[19/11/2019 17:30:05] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:30:05] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:30:05] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:30:05] EMITIR PARECER
[19/11/2019 17:30:50] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2019 15:24:03] PUBLICADA
[20/11/2019 15:24:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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