
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 25/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de fixar o valor máximo da multa a ser cobrada em caso de perda de tíquete ou cartão de estacionamento como sendo o valor gasto pelo fornecedor com a aquisição do cartão, bem como obrigar a inclusão de informação sobre este valor nos locais que indica, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 99 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica facultado ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor à título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão. (NR)
§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado, e deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (NR)
§ 2º O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor o valor da taxa a ser paga em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, de forma clara e inequívoca, inserindo a informação: (NR)
I - nas placas de preço; e (AC)
II - nos caixas e terminais de pagamento. (AC)
§ 3º O fornecedor fica obrigado a comprovar, em prazo razoável, quando solicitado pelo consumidor ou pelos órgãos de fiscalização, o valor efetivamente despendido para a aquisição dos cartões ou tíquetes de estacionamento. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
...........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2019 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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