Brasão da Alepe

Parecer 12/2019

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2019, ambos de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.

A proposição em análise tem por objetivo aprimorar as competências legais e a organização institucional dos órgãos e entidades da administração estadual.

O projeto de lei e a emenda aditiva foram apreciados e aprovados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

            Devido à importância de continuidade ao aprimoramento das organizações e dos processos de trabalhos do Poder Executivo, a proposta em debate visa alterar as competências legais relativas às Secretarias de Governo.

Nesse sentido, a proposição desloca da Secretaria da Casa Civil para a Assessoria Especial ao Governador a responsabilidade por coordenar a política de comunicação do Governo do Estado e a definição de medidas que asseguram o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais.

O projeto de lei também transfere da Secretaria de Planejamento e Gestão para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a competência de planejar e executar as Parcerias Público-Privadas para viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico. Além disso, esta pasta do governo torna-se também responsável pela coordenação do planejamento regional e metropolitano.

Os remanejamentos de competências ainda afetam a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que responde pela promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial a que a afeta as pessoas idosas, a população indígena, a comunidade LGBTI, e as comunidades tradicionais. Junto a isso, a Secretaria torna-se responsável também pela política estadual de enfrentamento à homofobia e pelo amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas com deficiência.

Ademais, foram acrescentadas à Secretaria de Políticas de Prevenção às Drogas diversas competências envolvendo as atividades, ações, projetos e programas de prevenção social ao crime e à violência, além daqueles voltados para promoção e proteção social, em especial da população de adolescentes, jovens, grupos vulneráveis e outros universos prioritários.

Diante disso, a proposição prevê também alteração da estrutura descentralizada do Poder Executivo a fim de atender a nova realidade de competências. Para isso, determina que o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM) vincule-se à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e que a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco (CONDEPE/FIDEM) esteja vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Por fim, a emenda aditiva apresentada visa a alterar o art. 1º da proposição principal, de modo a realizar um mero ajuste na redação do art. 4º da Lei nº 16.520, de 2018.

Sendo assim, as mudanças têm por objetivo readequar as competências e estruturas do Poder Executivo à realidade enfrentada pelos seus órgãos, com o propósito de aumentar a capacidade de produzir políticas públicas que tenham impacto efetivo para a sociedade pernambucana.

           

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 04/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que as mudanças propostas promovem o aprimoramento da organização institucional do Estado e, assim, ampliam e qualificam sua capacidade de ação.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, acrescido da Emenda Aditiva nº 01/2019.

Histórico

[04/07/2019 12:29:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/07/2019 12:29:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/07/2019 12:30:09] PUBLICADO
[20/02/2019 12:21:19] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.