
Parecer 12/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
nº 04/2019, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2019, ambos de autoria do
Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
A proposição em análise tem por objetivo aprimorar
as competências legais e a organização institucional dos órgãos e entidades da
administração estadual.
O projeto de lei e a emenda aditiva foram apreciados e aprovados
na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado
discutir o mérito da demanda.
2.1.
Análise da Matéria
Devido à importância de continuidade ao aprimoramento das
organizações e dos processos de trabalhos do Poder Executivo, a proposta em
debate visa alterar as competências legais relativas às Secretarias de Governo.
Nesse
sentido, a proposição desloca da Secretaria da Casa Civil para a Assessoria
Especial ao Governador a responsabilidade por coordenar a política de
comunicação do Governo do Estado e a definição de medidas que asseguram o
cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais.
O projeto
de lei também transfere da Secretaria de Planejamento e Gestão para a
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação a competência de planejar e executar as Parcerias Público-Privadas para
viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico. Além disso, esta
pasta do governo torna-se também responsável pela coordenação do planejamento
regional e metropolitano.
Os
remanejamentos de competências ainda afetam a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, que responde pela promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial a que a afeta as pessoas
idosas, a população indígena, a comunidade LGBTI, e as comunidades tradicionais.
Junto a isso, a Secretaria torna-se responsável também pela política estadual
de enfrentamento à homofobia e pelo amparo e garantia de direitos aos idosos e
às pessoas com deficiência.
Ademais,
foram acrescentadas à Secretaria de Políticas de Prevenção às Drogas diversas
competências envolvendo as atividades, ações, projetos e programas de prevenção
social ao crime e à violência, além daqueles voltados para promoção e proteção social,
em especial da população de adolescentes, jovens, grupos vulneráveis
e outros universos prioritários.
Diante disso, a proposição
prevê também alteração da estrutura descentralizada do Poder Executivo a fim de
atender a nova realidade de competências. Para isso, determina que o Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM) vincule-se à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos e que a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas
de Pernambuco (CONDEPE/FIDEM) esteja vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação.
Por fim, a emenda aditiva apresentada
visa a alterar o art. 1º da proposição principal, de modo a realizar um mero ajuste
na redação do art. 4º da Lei nº 16.520, de 2018.
Sendo assim, as mudanças têm
por objetivo readequar as competências e estruturas do Poder Executivo à
realidade enfrentada pelos seus órgãos, com o propósito de aumentar a
capacidade de produzir políticas públicas que tenham impacto efetivo para a
sociedade pernambucana.
2.2. Voto
do Relator
Pelas
razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária n° 04/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, tendo em vista que as mudanças propostas promovem o aprimoramento da
organização institucional do Estado e, assim, ampliam e qualificam sua capacidade
de ação.
Ante
o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no
sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, acrescido
da Emenda Aditiva nº 01/2019.
Histórico