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PARECER
SUBSTITUTIVO Nº02/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2017, DE AUTORIA DO
DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÃO EM RÓTULOS E EMBALAGENS QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA INTEGRALMENTE
O TEOR DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24,
V, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR.
INESTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
SOBRE A MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2017, de autoria da Comissão de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017, de
autoria do Deputado Augusto César, que dispõe sobre informação em rótulos e
embalagens que indica e dá outras providências.


É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria objeto da análise encontra-se inserta na esfera de competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme
estabelece o art. 24, incisos V, VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Outrossim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição
não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado,
previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

De outro lado, sob a perspectiva material, a proposição em comento revela-se
compatível com o corpo constitucional, notadamente com o direito de todos a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, a medida encontra
fundamento na incumbência do Poder Público em promover a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, o art. 225, caput e
§ 1º, inciso VI, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda, a fim de alterar o art.
2º da proposição. Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2018 AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
1455/2017
Ementa: Altera o art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1455/2017.
Art. 1º O art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1455/2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:

“Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)

Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local
de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)

“Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco.”

Por fim, cumpre destacar que não há ofensa à livre iniciativa, na medida em que
a defesa do meio ambiente é hipótese constitucionalmente prevista de
temperamento da própria ordem econômica (art. 170, inciso VI, da Constituição
Federal).

Diante do exposto, opino pela aprovação do o Substitutivo nº 02/2017, de
autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos da
subemenda apresentada.

É o Parecer do Relator.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos da subemenda
apresentada..

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2018 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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