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PARECER
SUBSTITUTIVO Nº02/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2017, DE AUTORIA DO
DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÃO EM RÓTULOS E EMBALAGENS QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA INTEGRALMENTE
O TEOR DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24,
V, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR.
INESTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
SOBRE A MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2017, de autoria da Comissão de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017, de
autoria do Deputado Augusto César, que dispõe sobre informação em rótulos e
embalagens que indica e dá outras providências.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria objeto da análise encontra-se inserta na esfera de competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme
estabelece o art. 24, incisos V, VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Outrossim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição
não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado,
previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
De outro lado, sob a perspectiva material, a proposição em comento revela-se
compatível com o corpo constitucional, notadamente com o direito de todos a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, a medida encontra
fundamento na incumbência do Poder Público em promover a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, o art. 225, caput e
§ 1º, inciso VI, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemenda, a fim de alterar o art.
2º da proposição. Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2018 AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
1455/2017
Ementa: Altera o art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1455/2017.
Art. 1º O art. 2º do Substitutivo nº 02/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1455/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local
de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco.
Por fim, cumpre destacar que não há ofensa à livre iniciativa, na medida em que
a defesa do meio ambiente é hipótese constitucionalmente prevista de
temperamento da própria ordem econômica (art. 170, inciso VI, da Constituição
Federal).
Diante do exposto, opino pela aprovação do o Substitutivo nº 02/2017, de
autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos da
subemenda apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos da subemenda
apresentada..
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.