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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.559, DE 10 DE
JUNHO DE 1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS – PCC, DO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA CUJA
INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O
ART. 19, § 1º, II, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar dispositivos da Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, do quadro
permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se é de iniciativa legal privativa do
Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da Carta
Estadual, que dispõe:
"Art. 19. ..................................
............................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Em face de acordo ocorrido entre o Governo do Estado e os professores,
proponho a aprovação da seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 661/2004
Ementa: Altera a redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 aos
arts. 16, caput, 18, parágrafo único, 29, § 2º e 30, § 1º, VII, b, e aos Anexos
I – E e IV – A da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998.
Art. 1º A redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 aos arts. 16,
caput, 18, parágrafo único, 29, § 2º e 30, § 1º, VII, b, da Lei nº 11.559, de
10 de junho de 1998, passa a ser a seguinte:
“Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na
FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o
interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de no mínimo 10% (dez
por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) de servidores, por cargo,
habilitados por ordem de classificação, no final do ano letivo, pelo processo
de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa.”
“Art. 18. .............................
.......................................
Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no
final de cada ano letivo, para no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30%
(trinta por cento) dos servidores, por cargo de cada unidade administrativa.”
“Art. 29. .............................
.......................................
§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do
Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e
Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A a X desta Lei.”
“Art. 30. .............................
.......................................
§ 1º ..................................
.......................................
VII - .................................
.......................................
b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de
Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a
seguinte correspondência:
Classe I, FS a --------- Classe I, FS a
Classe I, FS b --------- Classe I, FS b
Classe I, FS c --------- Classe I, FS c
Classe I, FS d --------- Classe I, FS d
Classe II, FS a ------- Classe II, FS a
Classe III, FS a ----- Classe III, FS a
Classe IV, FS a ------ Classe IV, FS a”
Art. 2º A redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004 ao item 20 da
Descrição Detalhada do Anexo I – E da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998,
passa a ser a seguinte:
“20 - Transporta técnicos e servidores da educação para serviços externos.”
Art. 3º Fica modificado de “II, FS C” para “I, FS C” a referência relativa à
classe/faixa salarial do cargo Professor II constante da coluna “situação
atual” do Anexo IV – A da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a redação
dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, “a” e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria financeira” e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 661/2004, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 661/2004, de autoria do
Governador do Estado, com as alterações acima propostas.
Recife, 12 de julho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Carla Lapa, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de julho de 2004.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/07/2004 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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