
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2082/2014, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas
com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários,
comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento
através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que
possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.
Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que
evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos
mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e
conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente
como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o
previsto no Art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade
em grau III, em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que
sejam controlados por roletas ou catracas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas
com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários,
comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento
através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que
possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.
Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que
evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos
mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e
conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente
como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o
previsto no Art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade
em grau III, em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que
sejam controlados por roletas ou catracas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 30 de maio de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 31/05/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.