Brasão da Alepe

Parecer 1200/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputada Priscila Krause

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 474/2019, de autoria do Deputado Priscila Krause.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 para ajustes de forma e para inclusão do conteúdo da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Como afirma o Manual de Orientação para a Alimentação Escolar na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, editado pelo Ministério da Educação, “uma alimentação escolar de qualidade contribui para a recuperação de hábitos alimentares saudáveis e para a promoção da segurança alimentar e nutricional das crianças e jovens”.

Neste sentido, a Proposição em análise obriga as unidades da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco a disponibilizar cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergias. Alimentos com glúten (proteína presente no trigo, cevada e centeio), com lactose ou açúcar podem representar um grande risco para estudantes acometidos com essas disfunções orgânicas.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à criança e ao adolescente, inclusive no que diz respeito à alimentação. A opção de cardápio adaptado à condição especial de alguns estudantes contribui, assim, para a promoção da saúde e do bem estar destes.

Dessa forma, a presente proposição promove uma importante alteração da legislação vigente para melhor adequá-la às necessidades dos alunos com restrições alimentares. Busca-se, em última análise, melhorar o rendimento no ambiente escolar por meio da disponibilização de nutrientes adequados nas merendas escolares.

2.2. Voto do Relator

Considerando que a disponibilização de cardápio adaptado aos estudantes com restrição alimentar contribui para o desenvolvimento acadêmico destes, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2019 13:29:11] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2019 19:49:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2019 19:49:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2019 17:24:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.