
Parecer 1200/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputada Priscila Krause
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 474/2019, de autoria do Deputado Priscila Krause.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 para ajustes de forma e para inclusão do conteúdo da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Como afirma o Manual de Orientação para a Alimentação Escolar na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos, editado pelo Ministério da Educação, “uma alimentação escolar de qualidade contribui para a recuperação de hábitos alimentares saudáveis e para a promoção da segurança alimentar e nutricional das crianças e jovens”.
Neste sentido, a Proposição em análise obriga as unidades da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco a disponibilizar cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergias. Alimentos com glúten (proteína presente no trigo, cevada e centeio), com lactose ou açúcar podem representar um grande risco para estudantes acometidos com essas disfunções orgânicas.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à criança e ao adolescente, inclusive no que diz respeito à alimentação. A opção de cardápio adaptado à condição especial de alguns estudantes contribui, assim, para a promoção da saúde e do bem estar destes.
Dessa forma, a presente proposição promove uma importante alteração da legislação vigente para melhor adequá-la às necessidades dos alunos com restrições alimentares. Busca-se, em última análise, melhorar o rendimento no ambiente escolar por meio da disponibilização de nutrientes adequados nas merendas escolares.
2.2. Voto do Relator
Considerando que a disponibilização de cardápio adaptado aos estudantes com restrição alimentar contribui para o desenvolvimento acadêmico destes, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.
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