
Parecer 1198/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Quanto ao aspecto material a proposição altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, para incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.
Nesse sentido, prevê-se a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco.
Igualmente, a proposição aponta que a aquisição do suco de uva deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.
Nesse cenário, tem-se a preocupação do legislador em agregar à alimentação escolar esse importante elemento que é o suco de uva, considerado uma bebida distinta, tanto sob o aspecto energético quanto nutricional e terapêutico.
Ademais, em Pernambuco, a produção de suco de uva possui grande importância econômica e social, tendo aumentado sua produção progressivamente, pela qualidade do sabor e pelos benefícios que aporta à saúde humana.
Nesse sentido, com a inserção do suco de uva na merenda escolar, a proposição visa a incrementar a dieta nutricional presente na alimentação escolar distribuída à rede pública de escolas, bem como a fomentar o crescimento de toda cadeia produtiva pernambucana dessa bebida.
2.2. Voto do Relator
Considerando que a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades cem por cento naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco, fomenta a alimentação balanceada destinada à rede pública de escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico