Brasão da Alepe

Parecer 1198/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Antônio Coelho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Quanto ao aspecto material a proposição altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, para incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.

Nesse sentido, prevê-se a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco.

Igualmente, a proposição aponta que a aquisição do suco de uva deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.

Nesse cenário, tem-se a preocupação do legislador em agregar à alimentação escolar esse importante elemento que é o suco de uva, considerado uma bebida distinta, tanto sob o aspecto energético quanto nutricional e terapêutico.

Ademais, em Pernambuco, a produção de suco de uva possui grande importância econômica e social, tendo aumentado sua produção progressivamente, pela qualidade do sabor e pelos benefícios que aporta à saúde humana.

Nesse sentido, com a inserção do suco de uva na merenda escolar, a proposição visa a incrementar a dieta nutricional presente na alimentação escolar distribuída à rede pública de escolas, bem como a fomentar o crescimento de toda cadeia produtiva pernambucana dessa bebida.

2.2. Voto do Relator

Considerando que a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades cem por cento naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco, fomenta a alimentação balanceada destinada à rede pública de escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2019 13:25:06] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2019 19:47:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2019 19:47:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2019 17:21:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.