
Parecer 1237/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 250/2019: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de tornar obrigatória a elaboração de plano de prevenção e combate a incêndio e a realização de exercício de simulação de emergência. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 250/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposta original acrescenta o inciso IV, bem como os §§ 1º e 2º ao art. 4º e o § 3º ao art. 5º, todos, na Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014.
Na sua versão inicial, a propositura pretende obrigar bares, cinemas, ginásios, academias desportivas, estádios de futebol e outros estabelecimentos similares, sujeitos à Lei nº 15.232/2014, a realizarem plano de prevenção e combate a incêndio. Além disso, determina a realização de exercícios de simulação e emergência pelo menos uma vez ao ano.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 250/2019 o autor elucida sobre a proposição, nos seguintes termos:
“Trata-se de projeto que modifica a Lei nº 15.232/2014, que trata de normas de prevenção e proteção contra incêndio.
Não se deve esquecer o trágico acidente ocorrido em 8 de fevereiro de 2019 no centro de treinamento do Flamengo, que deixou dez mortos e três feridos, todos jogadores das categorias de base.
Esse evento deve servir como alerta para que medidas preventivas sejam adotadas tanto em estabelecimentos desportivos com em outros similares, em que condições inadequadas de funcionamento podem ser suficientes para causar incêndios ou explosões.”
O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposta também se coaduna com a Lei Federal nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que trata da segurança do consumidor (artigo 4º, inciso V).
Dessa forma, a proposição obriga determinados fornecedores a elaborarem e implementarem plano de prevenção e combate a incêndio, a fim de garantir a segurança do consumidor.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, promove as seguintes modificações:
- Altera o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 15.232/2014, a fim de exigir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608;
- As demais modificações contidas no substitutivo são meramente ajustes textuais que não alteram o entendimento do projeto de lei.
Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019 de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico