
Parecer 1197/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Gustavo Gouveia
Tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise altera a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, para incluir o pão fresco na composição da referida merenda.
Tal medida está em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
A farinha de trigo é um dos principais ingredientes do processo de preparo do pão. O trigo é um cereal, fonte de carboidratos, fibras, vitaminas e minerais. Segundo informações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o trigo é a fonte de cereal mais importante para os seres humanos, representando cerca de 20% da energia diária da população mundial.
Nos termos do Substitutivo proposto, a inclusão de pães frescos na merenda escolar será realizada sempre que possível, e não de maneira obrigatória, o que implicaria em aumento de despesa, como previsto na proposição original.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, que visa à oferta de uma alimentação saudável e adequada aos alunos da rede pública estadual.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposta tem como objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos, com a consequente melhoria do rendimento escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico